Processo 1008118-48.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008118-48.2026.8.11.0003. AUTOR: DIRCILENE SANT ANA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Da preliminar: A parte Ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, ao argumento de que a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiros. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. Isso porque a instituição financeira integra diretamente a relação de consumo estabelecida com a autora, sendo responsável pela disponibilização e administração dos serviços bancários utilizados na operação contestada. A discussão acerca da existência ou não de responsabilidade pelos danos alegados confunde-se com o mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida também suscitou ausência de interesse de agir. Contudo, verifica-se que a autora buscou previamente solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído corresponde à soma dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, em conformidade com o art. 292 do CPC. Desse modo, rejeito igualmente a preliminar de impugnação ao valor da causa. Do mérito: Verifico que os fatos já estão suficientemente esclarecidos pelas provas constantes nos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, evitando a prática de atos desnecessários. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por DIRCILENE SANT’ANA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Relata a autora que foi vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por seu advogado e por um suposto promotor de justiça, sendo induzida a realizar pagamento de boleto bancário no valor de R$ 3.000,00 em terminal de autoatendimento da instituição financeira requerida. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços bancários, requerendo restituição dos valores, indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos relativos à transação. Contudo, analisando cuidadosamente o conjunto probatório dos autos, concluo que razão não assiste à parte autora. É incontroverso que a demandante foi vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante sofisticada técnica de engenharia social. Entretanto, também restou evidenciado que a operação foi realizada voluntariamente pela própria autora, utilizando senha pessoal e intransferível em terminal de autoatendimento do banco requerido. Os elementos constantes dos autos demonstram que toda a dinâmica fraudulenta ocorreu fora do ambiente de segurança da instituição financeira, por meio de contatos via aplicativo de mensagens, ocasião em que terceiros convenceram a autora da suposta necessidade de realização da operação bancária. Embora lamentável o ocorrido, não há elementos que evidenciem defeito nos sistemas de segurança da instituição financeira ou falha na prestação do serviço bancário. A transação foi regularmente autenticada mediante uso da senha pessoal da correntista, circunstância que inviabilizava à instituição financeira identificar previamente eventual vício de consentimento decorrente da…
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