Processo 1008119-42.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008119-42.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), M. DIAQUINO CORTINHAS JUNIOR - CNPJ: 33.108.596/0001-05 (AGRAVANTE), MERCIANO DIAQUINO CORTINHAS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em embargos à execução, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante, pessoa jurídica, logrou demonstrar de forma suficiente sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 4. A documentação apresentada revela movimentação financeira mensal incompatível com a alegada precariedade econômica, além de extratos bancários parciais e insuficientes para demonstrar a real situação patrimonial da empresa. 5. A ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência, aliada à dúvida razoável quanto à real capacidade econômica da agravante, impõe o indeferimento do benefício, sobretudo diante da inexistência de presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A insuficiência ou fragilidade da prova apresentada, especialmente diante de indícios de capacidade econômica, autoriza o indeferimento do benefício.”- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por M. DIAQUINO CORTINHAS JUNIOR e MERCIANO DIAQUINO CORTINHAS JUNIOR, contra a decisão de ID. 219728261, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT nos Embargos à Execução nº 1001029-54.2026.8.11.0041, que move em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE…
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