Processo 1008120-13.2025.4.01.3900

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1008120-13.2025.4.01.3900
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008120-13.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008120-13.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:POSTO MAGUARI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PIETRO MANESCHY GASPARETTO - PA18916-A, DIOGO RODRIGUES FERREIRA - PA13380-A e NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO - PA14360-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: POSTO MAGUARI LTDA e POSTO MAGUARI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS e AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ID do último ato proferido nos autos: 457804497 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1008120-13.2025.4.01.3900 Processo Referência: 1008120-13.2025.4.01.3900 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS APELADO: POSTO MAGUARI LTDA, POSTO MAGUARI LTDA DECISÃO I. Cuida-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que, em mandado de segurança impetrado por Posto Maguari Ltda (matriz e filial), concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que procedesse à imediata atualização cadastral da filial da impetrante, abstendo-se de condicionar tal providência à prévia quitação de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, bem como de impor qualquer restrição ao exercício da atividade regulada fundada exclusivamente nessa pendência. Irresignada, a ANP sustenta, em síntese, (a) a legitimidade de seu poder normativo e regulamentar, especialmente à luz da Lei nº 9.478/1997, que lhe confere competência para regular, autorizar e fiscalizar o mercado de combustíveis; (b) a possibilidade de exigir, com fundamento na Resolução ANP nº 948/2023, a inexistência de débito inscrito em CADIN como requisito não apenas para a concessão de novas autorizações, mas também para a atualização cadastral de postos já autorizados, por entender que esta representaria verdadeira “reanálise” da autorização; (c) a necessidade de deferência judicial às escolhas técnicas da agência reguladora, sob pena de ofensa à separação dos poderes; e (d) a inexistência de sanção política, porquanto, em seu sentir, estaria a atuar em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com o interesse público inerente à regulação do setor. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal,…

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