Processo 1008120-39.2026.4.01.0000

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008120-39.2026.4.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008120-39.2026.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO DE RIZZO TOFIK REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE RIZZO TOFIK - SP452035 POLO PASSIVO:JUIZO DA 21 VARA FEDERAL DA SJDF Destinatários: PEDRO DE RIZZO TOFIK FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 454520848 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008120-39.2026.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: PEDRO DE RIZZO TOFIK POLO PASSIVO: IMPETRADO: JUIZO DA 21 VARA FEDERAL DA SJDF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro de Rizzo Tofik contra ato atribuído ao Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que pretende seja declarada a nulidade da decisão proferida nos autos da ação popular nº 1000508-35.2026.4.01.3400, a fim de restabelecer-se a composição originária do polo passivo, com o restabelecimento da presença do Presidente do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados no polo passivo da ação, com a devida intimação dessas autoridades para que possam integrar regularmente a relação processual e apresentar contrarrazões. Relata figurar como autor da ação popular em referência, ajuizada contra o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, a União Federal, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e a Fundação Getulio Vargas, com o objetivo de anular a Resolução CNJ nº 531/2023, ato normativo que instituiu o Exame Nacional da Magistratura como requisito para inscrição em concursos da magistratura. Narra ter sido a petição inicial da ação popular indeferida, sentença contra a qual interpôs apelação. Sustenta que, após, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão determinando de ofício a exclusão do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do polo passivo da demanda, decisão contra a qual impetrou o presente writ. A parte impetrante argumenta, em síntese, que a decisão constitui ato judicial teratológico, pois foi proferida após o encerramento da jurisdição do juízo de primeiro grau e alterou substancialmente a relação processual. Custas recolhidas (id 454212642). É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional último e exclusivo para a proteção de direito líquido e certo não amparado por outras medidas disponíveis no ordenamento jurídico. Sua viabilidade processual contra ato judicial está atrelada ao atendimento de dois requisitos concomitantes, quais sejam, a inexistência de recurso próprio contra o comando que se afirma coator e o caráter teratológico do que nele se determina. Quanto à primeira exigência, a própria lei de regência preceitua não ser cabível a impetração do mandado de segurança da decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O enunciado da Súmula 267 do STF também não poderia ser mais taxativo: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Voltando-me ao caso concreto, verifico que o impetrante figura no polo ativo da ação referência, no bojo da qual foi proferida a decisão ora impugnada por intermédio do mandado de segurança. Nesse sentido, cabe agravo…

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