Processo 1008121-25.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1008121-25.2022.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008121-25.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Invalidez Permanente, Demissão ou Exoneração] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [TEREZINHA CAMPOS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MAURICIO SALES FERREIRA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), TEREZINHA CAMPOS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MAURICIO SALES FERREIRA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR TEREZINHA CAMPOS ROSA E NÃO CONHECEU DO RECURSO MANEJADO PELO ESTADO DE MATO GROSSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RETIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A MTPREV. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por servidora pública estadual e pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, que declarou a nulidade do ato de demissão da autora, determinou sua reintegração ao cargo de Assistente Socioeducativo, a fim de viabilizar o requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, condenou o Estado ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas e fixou honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A autora sustenta a nulidade da sentença por julgamento citra petita, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido de concessão judicial da aposentadoria por incapacidade permanente. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, defende a impossibilidade de substituição da Junta Médica Oficial pela perícia judicial, bem como a ausência de direito à percepção de proventos integrais. II. Questão em discussão 3. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao acolher o pedido subsidiário de reintegração, sem conceder diretamente a aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) se é possível a concessão judicial direta de aposentadoria, sem observância do procedimento administrativo previsto no Regime Próprio de Previdência Social estadual; (iii) se o…

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