Processo 1008121-96.2018.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008121-96.2018.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008121-96.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES - BA28667-A, ERMIRO FERREIRA NETO - BA28296-A e MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA - BA519B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DESTINATÁRIO(S): RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA - (OAB: BA519B) ERMIRO FERREIRA NETO - (OAB: BA28296-A) LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES - (OAB: BA28667-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458126506) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008121-96.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008121-96.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES - BA28667-A, ERMIRO FERREIRA NETO - BA28296-A e MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA - BA519B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008121-96.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos de ação anulatória ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo hígido o Auto de Infração nº 2760805, lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 52630.001104/2017-75, que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00, por infração ao art. 3º da Portaria INMETRO nº 146/2006, com fundamento na Lei nº 9.933/99. A sentença reconheceu a regularidade formal do processo administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa, a existência de motivação suficiente no ato administrativo e a competência do INMETRO para aplicar sanções no exercício do poder de polícia, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Entendeu, ainda, que a autuação decorreu da utilização de balança considerada imprópria para comercialização de pão francês, por não conter indicação da massa medida (peso) e do preço a pagar, em afronta ao art. 3º, alínea “d”, da Portaria INMETRO nº 146/2006, afastando alegações de nulidade e de desproporcionalidade da multa aplicada. Em suas razões recursais, RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA sustenta, em síntese, a nulidade do Auto de Infração nº 2760805 e do Processo Administrativo nº 52630.001104/2017-75, ao argumento de que o auto teria indicado dispositivos genéricos, sem especificação adequada do enquadramento normativo, em afronta ao art. 7º da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO e ao dever de motivação previsto na Lei nº 9.784/99. Alega, ainda, violação ao princípio da segurança jurídica, por entender que a prática de pesagem de pão francês no checkout teria sido anteriormente considerada regular pelo próprio INMETRO. Aduz, também, ausência de motivação concreta na fixação…

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