Processo 1008123-31.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1008123-31.2026.4.01.3900 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARQUES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada na Justiça Estadual, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A As partes foram intimadas acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e da competência da Justiça Federal, mas a parte autora optou pela não inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo da lide, sob alegação do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que trata da legitimidade passiva do INSS em razão do seu condicionamento a atuação do órgão como responsável pela operacionalização dos descontos somado a responsabilidade individualizado do INSS, que responde exclusivamente pelas falhas relacionadas à execução dos descontos em benefícios previdenciários, enquanto a instituição financeira é responsável pela contratação fraudulenta (id 2238808292, fls. 23 e 24). Posteriormente, o magistrado estadual, de ofício, declinou a competência para a Justiça Federal, alegando que o INSS deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas instituições financeiras envolvidas em situações semelhantes aos presentes autos. Considerou ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário, exclusivamente pelo fato de a parte autora ser aposentada e os descontos questionados incidirem sobre benefício previdenciário, ainda que a petição inicial não contenha qualquer alegação de conduta atribuída à autarquia previdenciária, tampouco mencione responsabilidade direta do INSS pelos valores descontados. Eis o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, em regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC). No caso em exame, a controvérsia estabelecida não demanda, de forma obrigatória, a presença do INSS no polo passivo. O fato de o autor ser beneficiário do INSS e os valores descontados incidirem sobre proventos previdenciários não impõe, automaticamente, o ingresso da autarquia no feito. A lide versa sobre a regularidade de contratação e cobrança de valores relacionados a suposto contrato bancário, tema que não envolve diretamente a atuação administrativa do INSS. Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 113 do CPC. Dessa forma, não tendo o autor incluído a autarquia previdenciária na relação processual, optando somente pela instituição bancária, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo constitucional, a atrair a competência da Justiça Federal para atuar no feito. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, não havendo pedido ou causa de pedir voltados contra o INSS, e não configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário,…
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