Processo 1008123-96.2024.4.01.3901
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008123-96.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULLIANA VARGAS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Julliana Vargas Miranda em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, União Federal, Caixa Econômica Federal e IPEC Instituto Paraense de Educação e Cultura Ltda. – EPP, objetivando, em síntese, a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para custeio de curso de medicina. Alega a parte autora que não possui condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso de medicina, sustentando que o FIES constitui política pública voltada à efetivação do direito fundamental à educação. Afirma que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 teriam criado restrições não previstas na Lei nº 10.260/2001, ao estabelecerem critérios relacionados à nota obtida no ENEM e à classificação dos candidatos para concessão do financiamento estudantil. Sustenta violação aos princípios da legalidade, isonomia e acesso à educação, defendendo a ilegalidade e inconstitucionalidade das exigências previstas nas referidas portarias e no Edital SESu nº 79/2022. Requer a suspensão dos efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021 e do item 3 do Edital nº 79/2022, a concessão do financiamento estudantil pelo FIES, a formalização do contrato até a colação de grau, a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, a abertura de vaga junto à instituição de ensino ré, além da concessão da gratuidade de justiça e adesão ao Juízo 100% Digital. Por decisão proferida em 30/10/2024, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a expedição de ofício à OAB Subseção de Marabá/PA em razão da ausência de inscrição local dos patronos da autora. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O magistrado consignou que os critérios administrativos relacionados ao FIES decorrem do exercício legítimo da discricionariedade administrativa, destacando precedente do TRF1 no Agravo de Instrumento nº 1030636-92.2022.4.01.0000. Registrou, ainda, a ausência de verossimilhança das alegações autorais. O Juízo também reconheceu a existência de determinação de suspensão processual decorrente da admissão do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72/TRF1), relacionado às controvérsias acerca da utilização da nota do ENEM como critério para obtenção do FIES, da validade das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 e da legitimidade do FNDE nas demandas relativas ao programa, determinando o sobrestamento do feito com fundamento no art. 313, IV, do CPC. Posteriormente, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, requerendo a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC. Na sequência, foi juntada comunicação oriunda do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1040192-50.2024.4.01.0000. A Relatora, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.