Processo 1008124-26.2022.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008124-26.2022.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008124-26.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008124-26.2022.4.06.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : JOSE DA ROCHA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALETHEIA DIANA DE CARVALHO LOBO SILVA (OAB MG210555) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PISO MÍNIMO DE 70 PONTOS. LEI Nº 13.324/2016. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS INATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TEMA Nº 1289 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por José da Rocha Pereira contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, previsto no art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de possuir direito à paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 conferiu caráter genérico ao piso mínimo de 70 pontos da GDASS, autorizando sua extensão automática aos aposentados e pensionistas com direito à paridade; (ii) estabelecer se houve revogação tácita do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, que disciplina a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e pensões. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDASS foi instituída como gratificação de desempenho vinculada à avaliação institucional e individual dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, possuindo natureza pro labore faciendo após a implementação dos critérios de avaliação funcional. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as gratificações de desempenho possuem caráter genérico apenas enquanto inexistentes critérios objetivos de avaliação dos servidores em atividade, cessando a paridade automática após a implementação e homologação dos ciclos avaliativos. Os critérios de avaliação da GDASS foram regulamentados no âmbito do INSS por meio da IN/INSS/PRES nº 38/2009, posteriormente substituída pela IN/INSS/PRES nº 58/2012, circunstância que afasta a natureza genérica da gratificação. A alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004 apenas fixou piso mínimo de pontuação aplicável aos servidores em atividade, sem modificar o regime jurídico específico dos aposentados e pensionistas previsto no art. 16 do mesmo diploma legal. Tema nº 1289 do STF: "... 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos." Não há incompatibilidade normativa entre os arts. 11 e 16 da Lei nº 10.855/2004, pois o primeiro disciplina a remuneração dos servidores ativos e o segundo regula a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e pensões. Os arts. 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016 estabelecem requisitos objetivos para incorporação das gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria, dentre eles a percepção da gratificação por período mínimo legalmente previsto. A própria petição inicial reconhece o não…

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