Processo 1008125-26.2026.8.13.0701
TJMG • Despejo
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPEJO Nº 1008125-26.2026.8.13.0701/MG AUTOR : NELIA MARIA DAS CHAGAS MENDONCA ADVOGADO(A) : EDSON PEREIRA DUARTE (OAB AM003702) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Despejo com pedido de Tutela de Urgência proposta por NÉLIA MARIA DAS CHAGAS MENDONÇA em face de STAEL DE SOUSA SILVA e ROGÉRIO REIS DE OLIVEIRA , todos qualificados. Narrou que em 17 de agosto de 2022, celebrou junto com os requeridos contrato de locação residencial com opção de compra do imóvel situado na Rua Paulo Brandão, 220, Villagio Dei Fiori, Uberaba/MG, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, com término previsto para 18 de agosto de 2023. Aduziu que o ajuste previa o pagamento inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de arras penitenciais, bem como a quitação do saldo remanescente de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) até agosto de 2024, prazo posteriormente prorrogado, até dezembro de 2024. Sustentou, ainda, que os requeridos assumiram a obrigação de pagar aluguel mensal no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês. Afirmou que os requeridos deixaram de cumprir as obrigações contratuais assumidas, acumulando débitos e atrasos, motivo pelo qual foram formalmente notificados para regularização da situação ou desocupação do imóvel, permanecendo, contudo, inadimplentes e na posse do bem. Relatou que, em tentativa de composição amigável, as partes celebraram, em 29 de janeiro de 2025, aditivo contratual, por meio do qual foi concedido novo prazo para pagamento do saldo remanescente até 10 de fevereiro de 2025. Asseverou que, convencionou-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, o valor total da venda seria reajustado para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), passando o saldo devedor a corresponder a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Alegou que o referido aditivo estabeleceu expressamente que, não sendo concretizada a compra e venda até 31 de março de 2025, os requeridos deveriam desocupar o imóvel e devolvê-lo livre de quaisquer ônus ou pendências, ficando o bem disponível para negociação com terceiros. Mencionou que os requeridos permaneceram inadimplentes, não efetuaram o pagamento do saldo ajustado e tampouco desocuparam o imóvel após o término do prazo convencionado, mesmo após nova notificação extrajudicial. Defendeu que a permanência dos requeridos no imóvel configura posse precária e injusta, caracterizando esbulho possessório e afronta ao seu direito de propriedade, circunstância que lhe vem causando prejuízos financeiros e impedindo a livre disposição do bem. Em sede de tutela de urgência requereu que os requeridos sejam compelidos a desocupar imediatamente o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária, com a expedição de mandado de despejo liminar, com auxílio de força policial, caso necessário. Pugnou pela citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Ao final, pleiteou seja a presente demanda julgada totalmente procedente com a consequente desocupação do imóvel pelos requeridos; a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Ainda, postulou pelo deferimento de recolhimento das custas processuais ao final do processo, ou alternativamente o parcelamento das custas. A inicial veio instruída com documentos. Proferido despacho de evento 10, doc.1, por meio do qual indeferiu o pedido de recolhimento das custas processuais iniciais ao final do processo, sob o fundamento de que não há…
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