Processo 1008125-37.2026.8.11.0004

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1008125-37.2026.8.11.0004
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1008125-37.2026.8.11.0004. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REU: VALDERSON MOREIRA BRITO, VALDERSON MOREIRA BRITO Vistos. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de VALDERSON MOREIRA BRITO (pessoa jurídica) e VALDERSON MOREIRA BRITO, todos qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora que concedeu à requerida pessoa jurídica limite de crédito renovável em conta corrente nº 90586-2, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), encontrando-se o saldo devedor atualizado em R$ 229.225,89 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme extrato e memória de cálculo acostados aos autos. 3. Afirma, ainda, que a requerida deixou de honrar as faturas do cartão de crédito Visa Empresarial, cujo débito atualizado perfaz R$ 32.232,85 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos). 4. Sustenta que o total do débito, somados os dois contratos, alcança R$ 261.458,74 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos atualizada (ids. 241326183 e 241326185) 5. Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam a proposta de abertura de conta assinada digitalmente (id. 241326179), faturas dos exercícios de 2025 e 2026 (id. 241326182), memórias de cálculo atualizadas do cheque especial e do cartão de crédito (ids. 241326183 e 241326185), extrato da conta corrente (id. 241326180) 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. CONDICIONO o cumprimento desta determinação judicial ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como a sua comprovação nos autos. 8. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (art.701, do CPC), ou opor embargos à ação monitória (art.702, do CPC). 9. No mandado deverá constar que, em sendo cumprido, o devedor ficará isento de custas (art.701, §1º, do CPC). Conste, ainda, que não sendo pago o débito e se não forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art.701, §2º, do CPC). 10. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor constante do mandado, o réu poderá requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 701, § 5°, combinado com o artigo 916, do CPC. 11. AUTORIZO desde já todas as modalidades de citação, por meio eletrônico, correios e oficial de justiça, na forma do art.247 e art.249, do CPC. AUTORIZO a citação por hora certa e por edital, caso preenchidos os requisitos legais do art.252, art.256 e art.257, do CPC. Fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da parte requerida para, no prazo legal, assegurar-lhe a defesa, consoante disposto no art. 72, II, do CPC. 12. Frustrada a tentativa de localização da parte demandada, desde já DEFIRO a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, condicionadas ao prévio recolhimento das custas previstas na Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da…

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