Processo 1008126-34.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1008126-34.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1008126-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREIA CRISTINA NOITE IZABEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), BENEDITO CESAR DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da prejudicial de prescrição em ação de cobrança de desfalques em conta vinculada ao PASEP, encontrava-se em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.387. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente a sistemática dos recursos repetitivos, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com as teses vinculantes dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. A operação de 28/06/2013, identificada como "fusão de cotas PASEP/PASEP", consistiu em mera transferência administrativa de saldo entre duas contas distintas do mesmo titular, sem qualquer levantamento de valores pelo titular, razão pela qual não configura o saque integral do principal apto a deflagrar o prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 4. O saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, data em que o titular teve acesso efetivo ao saldo final da conta e pôde constatar a alegada insuficiência dos valores recebidos, de modo que a prescrição decenal somente se consumaria em 08/08/2028, sendo a ação ajuizada em 21/01/2025 inteiramente tempestiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com…

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