Processo 1008130-20.2025.4.01.0000
TRF1 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008130-20.2025.4.01.0000 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) POLO ATIVO: Desembargadora Federal da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região POLO PASSIVO:BRAZ DELA JUSTINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - MT8723-A, RUI HEEMANN JUNIOR - MT15326-A, DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530-A, FRANCISCO CARLOS CAMPOS - SC6054 e ALEXANDRE MARCOS REMPEL - MT23902-A DESTINATÁRIO(S): BRAZ DELA JUSTINA JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - (OAB: MT8723-A) RUI HEEMANN JUNIOR - (OAB: MT15326-A) DIOVANE FRANCO RODRIGUES - (OAB: MT29530-A) FRANCISCO CARLOS CAMPOS - (OAB: SC6054) ALEXANDRE MARCOS REMPEL - (OAB: MT23902-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461649056) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008130-20.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003593-07.2023.4.01.3603 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) POLO ATIVO: Desembargadora Federal da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região POLO PASSIVO:BRAZ DELA JUSTINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - MT8723-A, RUI HEEMANN JUNIOR - MT15326-A, DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530-A, FRANCISCO CARLOS CAMPOS - SC6054 e ALEXANDRE MARCOS REMPEL - MT23902-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado com o escopo de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da incidência ou não da prescrição administrativa sobre o termo de embargo ambiental. Em sessão realizada em 27/05/2025, a Terceira Seção desta Corte, à unanimidade, admitiu o presente incidente, conforme consta do id 436675114. Na oportunidade, delimitou-se a controvérsia jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos nos seguintes termos: "Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente." Este Colegiado, naquela oportunidade, entendeu que estavam presentes os pressupostos para admissão do incidente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III – inexistência de afetação da matéria como tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Foram definidos os seguintes processos como causas-piloto: 1003593-07.2023.4.01.3603; 1000284-66.2023.4.01.3606; 1005365-05.2023.4.01.3603; 1001126-81.2021.4.01.3908; e 1004572-08.2019.4.01.3603. Da análise desses processos, verifica-se que a controvérsia fático-jurídica, em todos os casos, limita-se à possibilidade ou não de levantamento automático do embargo ambiental em decorrência do reconhecimento da prescrição administrativa sobre o auto de infração ou a sanção pecuniária. A fase instrutória foi amplamente desenvolvida, com significativa participação institucional e social, especialmente por intermédio…
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