Processo 1008131-50.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008131-50.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008131-50.2026.8.11.0002. REQUERENTE: GEYSA ESTER CARVALHO BEZERRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A., SMILES S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GEYSA ESTER CARVALHO BEZERRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES FIDELIDADE S.A., na qual a autora alegou ter adquirido, por intermédio do programa de fidelidade Smiles, passagens aéreas de ida e volta no trecho Fortaleza/CE – Rio de Janeiro/RJ – Fortaleza/CE, mediante utilização de milhas e pagamento de taxas de embarque. Sustentou que, por necessidade pessoal, não utilizou o trecho de ida originalmente contratado, porém recebeu confirmação das requeridas de que o trecho de retorno permaneceria regular e apto para utilização, inclusive mediante orientação para realização de check-in presencial. Aduziu que, ao comparecer ao aeroporto no dia do embarque de retorno, foi surpreendida com a informação de indisponibilidade/cancelamento da passagem, sendo compelida a adquirir, às pressas, nova passagem aérea no valor de R$ 2.105,30 para conseguir retornar ao destino pretendido. Alegou falha na prestação do serviço, prática abusiva relacionada ao cancelamento automático do trecho de volta em razão de “no show” no trecho de ida, bem como postulou indenização por danos materiais e danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo em razão da incorporação societária da Smiles pela GOL, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora e ilegitimidade ativa quanto ao pedido relacionado às milhas utilizadas, sob o argumento de que pertenciam a terceiro. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, alegando que a autora deixou de comparecer ao embarque do trecho de ida, caracterizando hipótese de “no show”, o que teria ocasionado o cancelamento automático do trecho subsequente, nos termos das regras tarifárias previamente aceitas no momento da contratação. Defendeu a regularidade da conduta adotada, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de conversão das milhas em pecúnia e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Embora dispensado o relatório minucioso nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, era o necessário. Fundamento. Decido. Preliminar – Da Inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF: Registra-se, inicialmente, que o caso sub judice não se amolda à aplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Tema 1.417/STF delimita-se a controvérsias constitucionais específicas envolvendo o transporte aéreo de passageiros, nas quais se discute, de forma central, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a companhia aérea fundamenta sua defesa na ocorrência de caso fortuito ou força maior, como condições meteorológicas adversas, fechamento de aeroportos ou restrições de tráfego aéreo, para afastar ou limitar sua responsabilidade civil em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo. Ocorre que, tal moldura fático-jurídica não se reproduz no caso concreto. Aqui, a controvérsia não gravita em torno de conflito normativo entre o CBA e o CDC, tampouco se assenta na análise de excludentes de responsabilidade fundadas em caso fortuito ou força…

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