Processo 1008131-54.2020.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008131-54.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960 POLO PASSIVO:JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960 DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA FAGNNER PIRES DE SOUSA - (OAB: PI8960) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456833577) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008131-54.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000370-07.2014.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960 POLO PASSIVO:JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008131-54.2020.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA APELADO: JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao considerar comprovados o exercício de atividade rurícola e a incapacidade laboral total e definitiva decorrente de espondiloartrose lombar atestada em perícia judicial. Nas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alega a inexistência de prova robusta acerca da incapacidade laboral da parte autora, sob o argumento de que o laudo pericial é inconsistente e carece de fundamentação técnica adequada quanto ao diagnóstico e prognóstico. Sustenta, ademais, a ausência de requisitos que comprovem a qualidade de segurado especial rural. Em caráter subsidiário, requer a alteração da data de início do benefício para o dia da juntada do laudo pericial em juízo, bem como a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 11.960/2009. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial. Por sua vez, JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA aduz a ocorrência de equívoco no cálculo da renda mensal inicial do benefício, fixada na sentença no valor de 01 (um) salário mínimo, e defende que o montante deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/1991, ante a existência de contribuições urbanas em patamares superiores registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Insurge-se, ainda, contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), e pleiteia sua majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da autarquia…
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