Processo 1008134-82.2021.4.01.3820

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1008134-82.2021.4.01.3820
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1008134-82.2021.4.01.3820/MG REQUERENTE : SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATEUS FERREIRA LOPES (OAB MG115178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida originalmente por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a satisfação de crédito previdenciário decorrente da concessão de benefício por incapacidade. Após o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos de liquidação, expediu-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) de Evento 98, no montante total de R$ 46.982,87 (quarenta e seis mil e novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), tendo como beneficiário o autor originário (Evento 98). Entretanto, antes da efetiva migração da requisição de pagamento, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor originário, ocorrido em 03/08/2025 (Evento 118, CERTOBT8). Diante do óbito do segurado, determinou-se a intimação dos interessados para promoverem a devida regularização do polo ativo da demanda e indicou-se a necessidade de saneamento da sucessão processual (Evento 115). Em resposta, o herdeiro JUAN CARLOS DE OLIVEIRA (menor impúbere, representado por sua genitora SANDRA DE OLIVEIRA) requereu a sua habilitação individual nos autos, pugnando pela liberação de sua cota-parte ou pelo resguardo integral do valor exequendo, oportunidade em que noticiou a existência de inventário judicial em andamento perante a Justiça Estadual (Evento 118, PET2). Na mesma oportunidade, o patrono constituído pelo segurado originário, Dr. MATEUS FERREIRA LOPES (OAB/MG 115.178), reiterou o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, conforme instrumento contratual acostado aos autos (Evento 106, PET_INTERCORRENTE1, e Evento 120, PET1). Por meio da decisão interlocutória de Evento 123 , foi determinado o cancelamento da RPV de Evento 98 , ante a perda superveniente de seu objeto decorrente do óbito do beneficiário original, e determinada a intimação da parte interessada para demonstrar a nomeação do inventariante nos autos do processo de inventário ou promover a habilitação de todos os sucessores legítimos deixados pelo falecido (Evento 123, DESPADEC1). No Evento 127, foi requerida a suspensão do andamento processual até a finalização do processo administrativo de Pensão por Morte ajuizado por outro dependente, Jeferson Dutra de Oliveira. Instado a se manifestar, o herdeiro JUAN CARLOS DE OLIVEIRA, devidamente representado por sua genitora, noticiou a concessão administrativa do benefício de Pensão por Morte urbana (NB 236.114.851-4) em seu favor, na condição de dependente previdenciário cadastrado perante a Autarquia previdenciária (Evento 128, PET1, CCON2 e OUT3). Posteriormente, o peticionante acostou aos autos a cópia da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim/MG no âmbito do Processo de Inventário nº 5030996-98.2025.8.13.0027, a qual nomeou expressamente o herdeiro JUAN CARLOS DE OLIVEIRA (representado por SANDRA DE OLIVEIRA) para o encargo de INVENTARIANTE do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (Evento 129, PET1 e DECISÃO_2). Diante desses elementos, a parte requereu a habilitação do Espólio, o regular prosseguimento do feito e a expedição do requisitório de pagamento das quantias devidas (Evento 129, PET1, e Evento 135, PET1). Vieram os autos conclusos para…

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