Processo 1008135-55.2008.8.13.0134
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (10)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 1008135-55.2008.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIBELE BARONY BUENO CPF: não informado e outros Autos n°: 1008135-55.2008.8.13.0134 Decisão Vistos, etc. 1-Relatório Trata sobre Ação por ato de improbidade por ato administrativo cumulado com pedido de anulação de contrato administrativo feito pelo RMP/autor em face do espólio do ex Prefeito José Garcia de Andrade e outros SIBELE BARONY BUENO, JOSE KLEIDER FRANCO TORRES, ANGELO JOSE ANDRADE DE BRITO, ESPOLIO DE ANTONIO RAMOS DE SOUZA, EUSTAQUIO ANDRADE DE BRITO, ESPÓLIO DE JOSÉ GARCIA DE ANDRADE e ESPÓLIO DE VALZEMIR JOSÉ DUARTE. Imputa, nulidade ao contrato fruto de carta convite n°19 de 2004, sendo este contrato de n°30 do referido processo de licitação firmado pelos requeridos, ao argumento de fraude na licitação e contratação do advogado e falecido espólio de Valzemir José Duarte e Sibele Barony Bueno, pelo Município de Entre Folhas, dando o valor a causa de R$221.852,09. Tudo sob argumento de fraude, alegando uma “montagem da carta convite”, com a consequente nulidade do contrato de contratação do advogado que gerou a contratação em 30/01/2004 para propor ações contra o INSS e suas gerências regionais e que em fevereiro de 2004, o Município representado pelos advogados (os dois correqueridos espólio Dr. Valzemir e Dra. Sibele) para impugnar o percentual descontado pelo INSS em relação a quota do fundo de participação dos Municípios (FPM) em relação ao Município de Entre Folhas, processo esse ocorrido na Comarca de Governador Valadares de n° 2004.38.00.006004-4. Alegou, que o edital ao tratar da remuneração do contratado previa cláusula que seria flagrantemente prejudicial ao Município, no percentual de 20% sobre o total restituído,e que os demais requeridos teriam participados do que chamou de montagem da carta convite 019/04. Durante o decurso do procedimento, considerando as trocas na curadoria do patrimônio e os falecimentos de vários dos requeridos. Houve informação do óbito do correquerido Valzemir. O RMP autor se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX afirmando que o falecido deixou bens, mas não deixou herdeiros necessários, deixando apenas seus irmãos; disse que não há inventário; arrolou e qualificou seus herdeiros; pediu habilitação do espólio do réu através de seus herdeiros. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX: “...3-Dispositivo 3.1-Recebo como a ação incidental de habilitação feito pela parte autora MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em relação aos sucessores do falecido requerido VALZEMIR JOSÉ DUARTE, na forma do art. 688, I do CPC, que trata sobre habilitação da parte em relação aos sucessores do falecido. 3.2-Para fins de celeridade e economia processual, atendendo o pedido do RMP a todos os requisitos previstos em lei, desde já homologo o pedido de habilitação dos herdeiros de VALZEMIR JOSÉ DUARTE, cujo rol e qualificações foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 3.3-Determino a inclusão dos respectivos herdeiros no polo passivo desta ação civil pública, nos termos que se seguem: “...1) Márcia Aparecida Duarte Barbalho: CPF XXX.XXX.XXX-XX, casada, residente na Rua 31 de Março, n.º 205, Bairro…
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