Processo 1008137-81.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1008137-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Leda Silvia Gonçalves Salles - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por L. S. S. L., investigadora de polícia civil aposentada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, representado pela Secretaria de Segurança Pública. A autora busca a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na aplicação de sanção disciplinar de cassação de sia aposentadoria, determinando-se a anulação da decisão final proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) , com o consequente o pagamento de todos os subsídios e demais vantagens fixas e temporárias, além de décimo terceiro salário, que deixou de receber em razão do seu ilegal desligamento da Corporação, em valores corrigidos e devidamente atualizados, a serem apurados quando da fase de execução. A autora alega, em síntese, que o ato sancionador padece de vício insanável de motivação. Narra que, no âmbito do referido PAD, foi apurada sua suposta participação em infração funcional conexa a fatos que também foram objeto de persecução na esfera criminal. Sustenta que, no curso do processo administrativo, tanto os pareceres emitidos pelos conselheiros responsáveis pela análise do caso quanto o parecer jurídico formal elaborado pela consultoria do órgão opinaram pelo sobrestamento do feito, ou seja, pela suspensão temporária do seu andamento até o desfecho da ação penal correspondente. Contudo, o Secretário de Segurança Pública, ao proferir a decisão final constante do despacho de fls. 1177/1180, teria ignorado por completo as manifestações técnicas e opinativas que o precederam. A autora argumenta que a referida decisão foi proferida de forma genérica e superficial, sem apresentar qualquer fundamentação idônea para discordar das conclusões dos órgãos técnicos e, mais grave, sem realizar uma análise pormenorizada do conjunto probatório produzido durante a instrução do PAD. Adicionalmente, informa ter sido absolvida na esfera criminal por insuficiência de provas, conforme acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1317/1376), e que, embora reconheça a autonomia entre as instâncias, a decisão administrativa, ao divergir do resultado e das recomendações internas, exigiria um grau de fundamentação que não foi observado, tornando-a nula. O feito encontra-se devidamente instruído e em condições de ser julgado. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da legalidade do ato administrativo que aplicou sanção disciplinar à autora, especificamente no que tange ao seu elemento essencial de motivação. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos, embora não possa invadir o mérito da decisão da Administração Pública o que violaria o princípio da separação dos Poderes , tem o dever de fiscalizar a conformidade do ato com a lei, o que inclui a análise de seus elementos constitutivos, como a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. Nesse contexto, a análise da questão posta a julgamento será dividida em tópicos, a fim de esgotar os argumentos levantados e as implicações jurídicas do caso concreto. 1. Da autonomia das instâncias administrativa e penal e os efeitos da absolvição criminal Inicialmente, é fundamental assentar a premissa da independência entre as esferas administrativa e penal. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que uma…
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