Processo 1008138-22.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1008138-22.2026.8.11.0041 Autor: THIAGO DAYAN DA LUZ BARROS Ré: LATAM AIRLINES GROUP S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por THIAGO DAYAN DA LUZ BARROS em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., todos qualificados e representados nos autos. O autor relata que adquiriu passagens aéreas da ré para o itinerário Cuiabá/MT – São Paulo/SP – Paris/França – Zagreb/Croácia, na categoria Black, com a finalidade de participar da competição Ironman 70.3 Pore 2025, prova internacional de triathlon que serviria como etapa classificatória para o Campeonato Mundial da modalidade. Sustenta que, durante a conexão no Aeroporto Charles de Gaulle, em Paris, o voo subsequente sofreu atraso superior a quatro horas, circunstância que comprometeu a logística da viagem e ocasionou o desencontro de sua bagagem despachada. Informa que ao desembarcar em Zagreb, em 16 de outubro de 2025, constatou o extravio da bagagem, registrado sob a referência ZAGOU96080. Afirma que a bagagem continha sua bicicleta de triathlon Canyon Speedmax CFR ETAP, avaliada em aproximadamente R$ 150.000,00, além de equipamentos técnicos indispensáveis à competição. Diante da ausência desses itens, precisou realizar despesas emergenciais com o aluguel de equipamentos e aquisição de suplementos, para viabilizar sua participação no evento, totalizando R$ 9.033,39. Alega que a bagagem somente foi localizada após a realização da prova, tornando inútil seu transporte para a finalidade contratada. Defende que a falha na prestação do serviço frustrou definitivamente sua tentativa de obter índice classificatório para o Campeonato Mundial de Triathlon. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.033,39 e por danos morais no montante de R$ 55.500,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferimento de pagamento parcelado das custas judiciais (ID 224979496). A inicial foi recebida e a citação da ré determinada (ID 225627648). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o extravio da bagagem ocorreu em trecho operado pela companhia Croatia Airlines. No mérito, defende a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e requer a improcedência dos pedidos (ID 228554863). Impugnação à contestação (ID 232706444). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve composição entre as partes (ID 233050260). Instados, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Por oportunidade da contestação, a ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o extravio da bagagem ocorreu em trecho operado exclusivamente pela companhia Croatia Airlines, razão pela qual não poderia responder pelos danos alegados. Da análise dos autos, observo que embora parte do transporte tenha sido executada por empresa parceira, a ré foi a responsável pela comercialização do bilhete aéreo correspondente a todo o…
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