Processo 1008138-25.2026.8.13.0701

TJMG • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
1008138-25.2026.8.13.0701
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1008138-25.2026.8.13.0701/MG AUTOR : CEENG ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : GERMANO HELIO DE SÁ GULTZGOFF (OAB MG166905) AUTOR : LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA CONCREPAVI ADVOGADO(A) : GERMANO HELIO DE SÁ GULTZGOFF (OAB MG166905) DECISÃO   Vistos, etc...     Trata-se de ação de exigir contas c.c. exibição de documentos e tutela de urgência ajuizada por Luiz Fernando de Almeida Concrepavi e Ceeng Engenharia Ltda. em face de Condomínio Residencial Dona Olga “SPE” Ltda. e Dakarsa Construções e Serviços Ltda. , todos qualificados, em que a parte requerente menciona que firmou com a requerida 01 um Contrato de Parceria em Construção Civil, com objeto de edificação do empreendimento Condomínio Residencial Dona Olga, em que a parte requerente assumiu a responsabilidade pelo aporte da mão de obra global necessária à execução da obra, enquanto a requerida 01 se comprometeu a fornecer todos os materiais, bem como a gestão financeira correlata ao empreendimento. Entende que as requeridas têm praticado condutas que violam o dever contratual e a boa-fé objetiva, como a recusa de apresentar as notas fiscais e os demonstrativos financeiros detalhados dos materiais adquiridos e demais custos do empreendimento. Afirma que os requisitos da tutela de urgência encontram-se presentes e, deste modo, requereu, neste estágio processual: 1) a apresentação imediata, em 72h, de todos os documentos contábeis e fiscais relativos ao empreendimento Condomínio Residencial Dona Olga, incluindo, mas não se limitando a: notas fiscais de aquisição de materiais e serviços, comprovantes de pagamento, extratos bancários da SPE, planilhas de custos detalhadas, contratos com fornecedores e prestadores de serviço, e qualquer outro documento que comprove os gastos e receitas da obra desde o seu início; 2) a proibição de venda, promessa de venda, cessão, oneração ou qualquer forma de alienação das unidades imobiliárias vinculadas ao empreendimento Condomínio Residencial Dona Olga, até a conclusão da presente ação e a efetiva prestação e julgamento das contas. Para tanto, requer-se a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para que se abstenham de registrar quaisquer atos de disposição sobre as matrículas dos imóveis, bem como a averbação da presente demanda nas matrículas das unidades ainda não alienadas; 3) que as requeridas se abstenham de realizar quaisquer atos de disposição patrimonial que possam dificultar a futura satisfação do crédito dos requerentes ou a apuração das contas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo; 4) a imposição de outras medidas assecuratórias que o Juízo entenda adequada para dificultar a atuação da DAKARSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA na confusão patrimonial e para preservar a utilidade do processo, como o bloqueio de valores em contas bancárias da SPE e da DAKARSA até o limite dos custos indevidamente imputados ao empreendimento, ou a nomeação de um administrador judicial para fiscalizar a gestão financeira da SPE e da DAKARSA no que tange ao empreendimento.   Pagamento das Custas Iniciais, Evento 3.   Certidão de Triagem, Evento 4.   Passa-se à decisão.   O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte…

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