Processo 1008138-27.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008138-27.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1008138-27.2023.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por H. G. S. R., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora e também Autora, a Sr.ª THAIS FERNANDA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja condenado o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada uma das Requerentes, bem como ao pagamento de pensão mensal no valor de 01 salário mínimo a cada uma das Autoras (até os 25 anos para a menor e até os 75 anos para a genitora). Aduzem, em síntese, que a segunda Requerente convivia em união estável com o de cujus desde o ano de 2011, conforme escritura pública de declaração de união estável, e que dessa união adveio a primeira Requerente, nascida em 24.03.2014. Pontuam que Diego Rodrigues Santos, então recolhido na Penitenciária Central do Estado, veio a óbito em 30.07.2022, cuja causa mortis foi indicada como asfixia mecânica e alteração de meio físico-químico, fato igualmente noticiado pelas reportagens jornalísticas, não lhes restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Devidamente citado, o Requerido Estado de Mato Grosso apresentou Contestação nos autos, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID nº 114477587). Réplica acostada aos autos, tendo a parte Autora rechaçado os argumentos aviados pelo Requerido, ratificado os termos da exordial e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos (ID nº 118729046). Oportunizado às partes a produção de provas (ID nº 118794129), o Estado de Mato Grosso manifestou-se nos autos informando que não possui provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 119353505). A parte Autora requereu a produção de prova documental, bem como a oitiva dos “(...) dos 11 (onze) detentos que presenciaram o delito e estavam com o de cujus no momento de sua morte (...)” (ID nº 120724535). O ilustre representante do Parquet apresentou parecer técnico (ID nº 176158168), pronunciando-se pelo prosseguimento do presente feito independentemente da manifestação daquela instituição. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Primeiramente, imperioso apreciar o requerimento de produção de provas apresentado pela parte Autora ao ID nº 120724535. As Autoras pleitearam a expedição de ofícios à Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), à Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC) e ao Instituto Médico Legal (IML), para que encaminhassem a este juízo cópias do inquérito policial e dos laudos de perícia médica e de local. Referidos requerimentos, todavia, encontram-se prejudicados. Isso porque a própria parte Autora acostou aos autos a cópia integral do inquérito policial e dos respectivos laudos periciais oficiais (ID nº 203883625), entre os quais o laudo necroscópico nº 1.1.01.2022.024821-01 (Necrópsia nº 606/2022) e o boletim de ocorrência nº 2022.206135, de modo que a finalidade probatória visada com as diligências postuladas já foi integralmente alcançada. Tanto é assim que as Requerentes, ao apresentarem a aludida documentação, expressamente declararam não haver outras provas a produzir e requereram o imediato julgamento do feito (ID nº…

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