Processo 1008142-93.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008142-93.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008142-93.2025.8.11.0041. REQUERENTE: SAMARA STEFANNY CARDOSO ARAUJO REQUERIDO: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI Vistos. SAMARA STEFANNY CARDOSO ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de IMAGEM SERVIÇOS DE EVENTOS EIRELI, também qualificada. Em apertada síntese, aduz a requerente ter celebrado com a ré, em 17 de setembro de 2021, contrato de prestação de serviços para a realização de eventos festivos de sua formatura no curso de Direito (UNIVAG), prevista para o ano de 2026. Informa que, ao longo de 39 meses, honrou integralmente com o pagamento das parcelas, totalizando o aporte de R$ 9.876,46 (nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Sustenta que a requerida, de forma abrupta e sem prévia comunicação, encerrou suas atividades físicas e canais de atendimento no final de janeiro de 2025, protocolando pedido de Recuperação Judicial eivado de irregularidades documentais. Alega a ocorrência de inadimplemento antecipado e má-fé, uma vez que a ré teria promovido campanhas de antecipação de pagamentos semanas antes do encerramento das atividades. Pugnou pela rescisão contratual, restituição integral dos valores e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de farta documentação (IDs 184987508 e seguintes). Deferiu-se a tutela de urgência para bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 187652750), logrando-se êxito parcial na constrição da quantia de R$ 204,28. A requerida apresentou contestação (ID 196161130), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do processamento de sua Recuperação Judicial (Autos nº 1010840-72.2025.8.11.0041). No mérito, alegou que o inadimplemento decorreu de força maior (pandemia de COVID-19), sustentou a inexistência de danos morais e a licitude das retenções contratuais. Houve réplica à contestação (ID 200054320), na qual a autora rechaçou as preliminares e reiterou os pedidos exordiais, destacando a inconsistência temporal dos argumentos da ré. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se pela necessidade de prova oral e documental. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico petição de renúncia ao mandato apresentada pelo patrono da parte requerida. Todavia, a manifestação não cumpre o requisito do art. 112, caput, do CPC, ante a ausência de prova da cientificação inequívoca do mandante. As capturas de tela colacionadas (diálogos com "Toninha" e "Eliza") são juridicamente insuficientes, pois as imagens encontram-se cortadas, impossibilitando aferir a completude da mensagem e a sua efetiva recepção pelo destinatário. Ademais, por força do art. 112, § 1º, do CPC, o advogado renunciante continua a representar o mandante pelos 10 (dez) dias subsequentes à notificação. Assim, diante da precariedade formal da prova e estando o feito maduro para julgamento, reconheço a persistência da responsabilidade do patrono para este ato, assegurando a higidez da representação e a ausência de nulidades. Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de maior dilação probatória, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para o livre convencimento deste magistrado. A requerida pleiteia a suspensão da…

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