Processo 1008144-14.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008144-14.2025.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008144-14.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D. NASCIMENTO DA CUNHA E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A e ANTONIO FERNANDO DE MATOS - RR1509 DESTINATÁRIO(S): D. NASCIMENTO DA CUNHA E CIA LTDA ANTONIO FERNANDO DE MATOS - (OAB: RR1509) CLOVIS MELO DE ARAUJO - (OAB: RR647-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456948216) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008144-14.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008144-14.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D. NASCIMENTO DA CUNHA E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A e ANTONIO FERNANDO DE MATOS - RR1509 RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008144-14.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de mandado de segurança impetrado por D. N. da Cunha, concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas pela impetrante às pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB) e demais Áreas de Livre Comércio (id 451422205). A sentença reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição qüinqüenal, com atualização de valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no caso, a taxa SELIC, desde a data do indébito, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado. (Id. 451422205) Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente às exportações para o exterior, não alcançando operações internas realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio. Argumenta que a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não autoriza a ampliação da imunidade constitucional, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Defende que a sentença promove indevida extensão de benefício fiscal sem previsão legal expressa, com impacto negativo na arrecadação federal (id 451422207). Em contrarrazões, a parte impetrante sustenta a manutenção integral da sentença. Afirma que a legislação aplicável à Zona Franca de Manaus deve ser estendida às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991, e que o art. 7º da Lei nº 11.732/2008 reforça a equiparação das operações realizadas nessas áreas às exportações. Invoca o Tema 1239 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região, que reconhecem a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas auferidas naquelas áreas incentivadas, inclusive quanto à prestação de serviços (id 451422209). O Ministério Público…

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