Processo 1008147-44.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008147-44.2025.8.13.0079/MG AUTOR : GUIOMAR FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIANE MONTEIRO COSTA (OAB MG230952) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) Local: Contagem Data: 23/04/2026 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. GUIOMAR FERREIRA SANTOS ajuizou a presente ação contra BANCO DIGIO S/A. Alegou, em síntese, que estão ocorrendo descontos de sua aposentadoria, em benefício do réu, relativamente a empréstimo que não contratou. Afirmou que “jamais firmou contrato com qualquer instituição bancária para obtenção de empréstimo de crédito que pudesse justificar tais cobranças”. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pediu a declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (evento 27). A parte ré apresentou defesa (evento 36). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, por inexistência de comprovação de pretensão resistida; de inépcia da petição inicial, por ausência de juntada de extrato bancário; e de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sustentou que a prescrição da autora prescreveu. Ao fim, pleiteou a improcedência dos pedidos. Realizou-se audiência de conciliação, mas não houve acordo (ID evento 37). O réu requereu a coleta do depoimento pessoal da autora. Posteriormente, a demandante apresentou “IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO COM ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL” (evento 38). Pleiteou “a revisão contratual do empréstimo consignado celebrado com a parte ré, em razão da cobrança de encargos abusivos”. É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, sobre a preliminar de falta de interesse de agir, embora a autora não tenha demonstrado a tentativa de solução extrajudicial do conflito, deve ser aplicado o art. 488 do CPC, segundo o qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito. A juntada de extrato bancário não constitui requisito da petição inicial. Ademais, não houve impugnação de autenticidade de assinatura que gerasse a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Na realidade, a própria demandante, na petição de evento 38, p. 13, destacou que “após a apresentação do contrato pela instituição financeira, a parte autora reconheceu a assinatura constante no instrumento contratual, não havendo mais controvérsia quanto à existência da contratação do empréstimo”. Assim, rejeito as preliminares. Considerando-se que o réu já se desincumbiu do seu ônus probatório, não há necessidade de coleta do depoimento pessoal da autora. A petição de “IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO COM ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL” é extemporânea. Além disso, não é lícito à parte autora, inclusive considerando o princípio da boa-fé, mudar completamente a versão fática e sua pretensão após o réu se desincumbir do ônus de comprovar a existência da relação contratual negada, que justificou os descontos. Sobre a tese de prescrição, incide o prazo de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.…
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