Processo 1008148-66.2025.4.01.4001

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008148-66.2025.4.01.4001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1008148-66.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO SALES FILHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO SALES FILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período de segurado especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência. Isso porque, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da supracitada emenda constitucional – art. 36, III, da EC n. 103/2019), “É assegurada aposentadoria (...), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição” (art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Lado outro, para aqueles que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC n. 103/2019– art. 36, III), foram fixadas cinco regras de transição distintas (arts. 15 a 18 e 20 da EC 103/2019), devendo incidir na espécie aquela que for mais favorável ao(à) segurado(a). Justamente por isso, a definição das normas aplicáveis à espécie só é possível após a análise das peculiaridades do caso concreto. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em análise, observa-se que o benefício pleiteado em 30/12/2022 (Id. 2199825656) foi indeferido por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (Id. 2199825656). Os documentos pessoais da parte autora confirmam seu nascimento em 16/10/1963 (Id. 2199824714), contando, portanto, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo. Na exordial, a demandante requer o reconhecimento da atividade de segurada especial de 16/01/1973 a 20/07/1988, o qual somado aos interregnos de labor registrados no CNIS, preencheria os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, subsidiariamente com a reafirmação da DER. O INSS, na contestação de Id. 2220951618, requer a improcedência do pedido, diante da ausência de documento contemporâneo ao interregno de 16/01/1973 a 20/07/1988. Visando comprovar o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar dos 9 aos 24 anos de idade, a autora trouxe documentos relativos ao imóvel rural Alegre, Data Boqueirão, em nome de seu genitor, Antônio Regino da Silva adquirido em 27/11/1978. A autarquia juntou o Processo Administrativo – PA completo (Id. 2220952690). Nele constata-se que não houve análise de qualidade de segurada especial da requerente, pois não houve pedido expresso para tanto.…

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