Processo 1008154-02.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1008154-02.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008154-02.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), ELIZEU MATIAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PATRICIA GABRYELLE ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Unificação de penas. Condenação superveniente por crime anterior ao início da execução. Saldo remanescente superior a oito anos. Manutenção do regime mais brando. Pretendida regressão ao fechado. Inviabilidade. Ausência de falta grave. Natureza administrativa da unificação. Processo de ressocialização em curso. Indicativos concretos de reintegração social. Progressão regular ao regime aberto e saldo atual inferior a oito anos. Princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Situação excepcional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que, após a unificação de penas decorrente de condenação superveniente por crime anterior ao início da execução, manteve o regime semiaberto, não obstante saldo remanescente superior a oito anos, por razões de política criminal e diante do cumprimento regular da pena. 2. Fato relevante. A pena unificada de 16 anos e 1 mês de reclusão decorre de condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico (13 anos e 5 meses) e por contrabando (2 anos e 8 meses), este último relativo a fato de 2015, anterior ao início da execução. Preso desde 2018, o reeducando progrediu regularmente até o regime aberto, conta com dias remidos e ostenta, atualmente, saldo de pena remanescente inferior a oito anos. 3. O Parquet pugna pela regressão ao regime fechado, ao argumento de que o saldo unificado, superior a oito anos, impõe o regime mais severo por critério legal objetivo, independentemente de o crime ser anterior ao início da execução. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a unificação de penas, com saldo remanescente superior a oito anos, impõe automaticamente a regressão ao regime fechado; e (ii) definir se as circunstâncias concretas evidenciam situação excepcional apta a justificar a manutenção do regime mais brando. III. Razões de decidir 5. Sobrevindo condenação no curso da execução, o regime de cumprimento deve observar a soma das penas e os critérios do art. 33 do Código Penal (arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP), constituindo a fixação do regime fechado para o saldo superior a oito anos (art. 33, § 2º, “a”, do CP) a regra geral. 6. A execução penal não se rege por critério exclusivamente aritmético, visando também à harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP), de modo que a regra comporta mitigação diante de situação excepcional concretamente comprovada. 7. A hipótese é regida pelo art. 118, II, da LEP (condenação por crime anterior), e não pelo…

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