Processo 1008155-52.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008155-52.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANO VANDRESEN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANE SECAGNO - RO5020 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por FABIANO VANDRESEN, CLECI PAULA MARQUETTI VANDRESEN e RAFAEL VANDRESEN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pleiteiam os autores alongamento de dívidas oriundas de crédito rural, a revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e restrições creditícias. A petição inicial (id. 2184614540) foi instruída com documentos pessoais, instrumentos contratuais, termos aditivos que condicionaram o alongamento ao pagamento parcial, comprovantes de solicitação administrativa, laudos técnicos que evidenciam frustração de safra, além de elementos indicativos de dificuldades financeiras e restrições creditícias. Sobreveio decisão (id. 2186867509) que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão de atos de cobrança e a abstenção de inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 2191818510), arguindo, preliminarmente, o não cabimento da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de direito subjetivo ao alongamento da dívida, a necessidade de observância dos prazos previstos no Manual de Crédito Rural, a validade das cláusulas contratuais pactuadas e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os autores apresentaram réplica (id. 2200445161), rebatendo os argumentos defensivos e alegando, ainda, a ocorrência de confissão ficta quanto a fatos não especificamente impugnados. Instadas a especificar provas (id. 2201618010), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 2202378382), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 2203290836), sob o argumento de suficiência do acervo probatório. No curso do processo, os autores formularam pedido de tutela de urgência incidental (id. 2204326046), noticiando a realização de débito indevido em conta bancária, sem autorização, no valor de R$ 61.565,64 (sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) acompanhado de extratos bancários comprobatórios (ids. 2204326165, 2204326209 e 2204326715). A parte ré não apresentou impugnação específica ao referido pedido no momento oportuno, sobrevindo, posteriormente, manifestação (id. 2250738634), na qual informa a adoção de providências administrativas internas e requer dilação de prazo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado de mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento judicial. A matéria fática relevante encontra-se devidamente comprovada por documentação robusta, composta por contratos, laudos técnicos agronômicos e contábeis, além de extratos bancários, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, incide, no caso, a regra do art. 341 do CPC, uma vez que a parte ré deixou de impugnar especificamente fatos essenciais narrados na petição inicial, notadamente a frustração de…
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