Processo 1008159-54.2025.8.13.0145

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1008159-54.2025.8.13.0145
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1008159-54.2025.8.13.0145/MG IMPETRANTE : MIRIA CELIA RIBEIRO DE CARVALHO GARBERO ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA CONDÉ (OAB MG089190) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por Míria Célia Ribeiro de Carvalho Garbero em face de ato atribuído ao Sr. Secretário de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ordenamento Urbano Municipal de Juiz de Fora , conforme inicial em evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Narra a impetrante que é proprietária do imóvel situado na Rua Mariano Procópio, nº 436, bairro Mariano Procópio, em Juiz de Fora/MG. Aduz que em 05 de maio de 2025, enquanto realizava uma reforma em seu aludido imóvel, foi surpreendida com a chegada de um fiscal da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora. Naquela ocasião, a obra foi embargada sob a alegação de ausência de alvará para a sua realização, culminando na lavratura do Auto de Infração n.º 318615K. Relata que, buscando regularizar a situação, por meio de Engenheiro qualificado, apresentou sua defesa administrativa e juntou todos os documentos essenciais, em 18/08/2025, nos autos do processo administrativo n.º 7.801/2025. Argumenta que, em sua defesa, demonstrou, preliminarmente e com fundamento na legislação municipal, a desnecessidade de obtenção de alvará para realização daquela obra; no mérito, comprovou que todas as pendências documentais haviam sido sanadas e requereu formalmente o desembargo da obra. Ressalta que, passados mais de três meses desde a apresentação da defesa e saneamento das pendências, até data de 18/11/2025, o processo administrativo não havia sido julgado pela Autoridade Coatora. Argumenta que a inércia da Administração Pública vem tolhendo a Impetrante quanto ao direito de prosseguir a reforma do seu imóvel e, consequentemente, de utilizar plenamente a “res”, causando à Impetrante sérios transtornos e visíveis prejuízos financeiros. Desse modo, discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando, liminarmente, que seja determinado à Autoridade Coatora que suspenda o embargo à obra, visto que o art. 1.º, incisos III e IV, da Lei Complementar n.º 245/2024 do Município de Juiz de Fora dispensa a obtenção de alvará para a realização do serviço; outrossim, que julgue o processo administrativo de desembargo da obra referente ao Auto de Infração n.º 318615K, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. No mérito, requer a ratificação da medida que antecipou a tutela e a concessão definitiva da segurança, para declarar indevido e nulo o embargo realizado pela Autoridade Coatora contra a obra da Impetrante, com fincas no disposto no art. 1.º, incisos III e IV, da Lei Complementar n.º 245/2024 do Município de Juiz de Fora, e desembargar a obra; subsidiariamente, determinar que a Autoridade Coatora profira decisão conclusiva no processo administrativo de desembargo da obra da Impetrante no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias ou em prazo razoável fixado por este Juízo. Na oportunidade, peticiona pelos benefícios da justiça gratuita. Decisão declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias Municipais desta Comarca, consoante evento 8, DOC1 . Despacho determinando a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, conforme consta em evento 14, DOC1 . Petitório em evento 20, DOC1 , ressaltando que a impetrante apresentou declaração de hipossuficiência, que, segundo a jurisprudência, goza de…

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