Processo 1008159-89.2024.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOL COLÉGIO LTDA - ME (CNPJ nº 20.867.353/0001-09) em face de SUSANA LOURENÇO FERNANDES DE OLIVEIRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), objetivando a satisfação do crédito decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais (Contrato nº 2618), referente ao ano letivo de 2019, no valor original de R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais), correspondente a 10 (dez) mensalidades de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) cada, relativas ao curso Pré-Vestibular/Vespertino contratado para a aluna LETÍCIA LOURENÇO GRIZOSTIMO DE OLIVEIRA. O valor atualizado do débito, conforme demonstrativo acostado aos autos, alcança a monta de R$ 25.388,16 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), já deduzido o valor de R$ 691,52 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) bloqueado via sistema SISBAJUD e depositado em conta judicial, conforme Aviso de Crédito do Banco do Brasil datado de 22/10/2025. I — DA PENHORA SALARIAL A parte exequente requereu, em suas manifestações de ID nº 206806679 e ID nº 235068942, a realização de penhora sobre os rendimentos da executada, mediante desconto em folha de pagamento no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento bruto, junto ao empregador HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. — HOSPITAL SANTA ROSA (CNPJ nº 70.524.145/0001-77). O pedido, contudo, não merece acolhimento. É entendimento consolidado deste Juízo que salários líquidos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. Isso porque, diante da atual realidade socioeconômica do país, presume-se que rendimentos inferiores a esse patamar são essenciais à própria subsistência do devedor e de sua família, de modo que qualquer constrição abaixo desse limite configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao mínimo existencial. Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE PORCENTAGEM DE SALÁRIO INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CATEGÓRICA. Embora o STJ admita, excepcionalmente, e preenchidos certos requisitos, penhora de porcentagem de salário em execução de dívida comum (que não seja 'prestação alimentícia' no sentido estrito), se o salário for inferior a 5 ou 6 salários mínimos, a penhora não será admitida, dado que se presume que esse montante seja essencial à subsistência digna do devedor. É o caso dos autos. Decisão que defere a penhora. Recurso provido." (TJSP, AI nº 2044212-38.2024.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2024). De igual modo, este Juízo entende que eventual penhora sobre rendimentos deve incidir, quando admissível, exclusivamente sobre o valor líquido da remuneração, correspondente à quantia efetivamente disponível ao devedor após os descontos legais obrigatórios. No caso concreto, conforme resposta ao Mandado de Intimação ID nº 236656235, encaminhada pelo Hospital de Medicina Especializada S.A. — Hospital Santa Rosa em 01/07/2026, a executada SUSANA LOURENÇO FERNANDES DE OLIVEIRA é funcionária daquela instituição hospitalar, percebendo remuneração mensal bruta no valor de R$ 2.666,67 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Atualmente, 5 (cinco) salários mínimos…
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