Processo 1008162-56.2023.8.26.0132

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1008162-56.2023.8.26.0132
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1008162-56.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Francisco Justino dos Santos e outros - Vistos. 1. Determinei ao cartório judicial a realização de novo acesso ao sistemaSISBAJUD e o(s) relatório(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.201/226) à disposição da parte interessada. No caso concreto foi constatada a existência de bloqueio no montante de: (a) R$2.104,30 (sendo R$1.234,00 no Banco Mercantil do Brasil e R$870,30 no PICPAY) na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Francisco Justino dos Santos; (b) R$142,78 na Caixa Econômica Federal na conta bancária da executada Marielly Derckianny dos Santos. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2. Além disso, DETERMINO ao cartório a imediata transferência (pelo sistema SISBAJUD) do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). 3. Quanto ao valor bloqueado da executada Marielly Derckianny dos Santos, intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), a parte executada de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274. 3.1. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa para intimação postal (guia FEDTJ - cód. 120-1, no valor de R$34,35), no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta decisão, sob pena de liberação do valor bloqueado. 3.2. Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada (R$142,78, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. 4. Sobre o pedido de fls.170/174, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é necessário analisar o valor que o executado recebe, de modo a não afetar sua subsistência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE... 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial…

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