Processo 1008165-11.2025.4.01.3902
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008165-11.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ELCILEIA CORREA CALDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A DESTINATÁRIO(S): ELCILEIA CORREA CALDEIRA FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461802428) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008165-11.2025.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008165-11.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ELCILEIA CORREA CALDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008165-11.2025.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém – PA nos autos da ação ordinária ajuizada por ELCILEIA CORREA CALDEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à adjudicação compulsória do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, determinando à ré a adoção das providências necessárias à averbação do contrato, baixa da alienação fiduciária e transferência definitiva da propriedade em favor da demandante. Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese, a incompetência da Vara Federal Comum, defendendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, sob o argumento de que o valor da causa não ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos. No mérito, afirma inexistir hipótese de adjudicação compulsória, sustentando ausência de recusa injustificada e impossibilidade de cumprimento das obrigações determinadas na sentença sem a prévia regularização documental do empreendimento. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e remeter os autos ao JEF, ou, subsidiariamente, para reformar a decisão vergastada, afastando a obrigação de fazer e de custeio dos trâmites cartoriais impostos. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008165-11.2025.4.01.3902 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão posta em juízo cinge-se à verificação do direito da parte autora à adjudicação compulsória do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, bem como à obrigação da Caixa Econômica Federal de promover a baixa da alienação fiduciária e proceder às providências necessárias à regularização registral do bem. Inicialmente, no que se refere à preliminar de nulidade da sentença, fundada em alegada incompetência absoluta do juízo, entendo que não merece acolhimento, por ausência de respaldo jurídico. Com efeito, o art. 292 do Código de Processo Civil dispõe que, nas demandas que versem sobre existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve…
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