Processo 1008167-57.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008167-57.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OTAVIO FERREIRA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILAINE DEON E SILVA - RR682-A e INGRID GONCALVES DA SILVA DELLAMORA - RR2715-A DESTINATÁRIO(S): OTAVIO FERREIRA DE FRANCA INGRID GONCALVES DA SILVA DELLAMORA - (OAB: RR2715-A) EDILAINE DEON E SILVA - (OAB: RR682-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889385) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008167-57.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008167-57.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OTAVIO FERREIRA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILAINE DEON E SILVA - RR682-A e INGRID GONCALVES DA SILVA DELLAMORA - RR2715-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008167-57.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008167-57.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OTAVIO FERREIRA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILAINE DEON E SILVA - RR682-A e INGRID GONCALVES DA SILVA DELLAMORA - RR2715-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima (id 455127565 - autos de origem), a qual julgou procedente o pedido formulado pelo Sr. OTÁVIO FERREIRA DE FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em ação declaratória de direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal com arrimo na EC nº 98/2017. O juízo a quo condenou o ente público à obrigação de fazer consistente na inclusão do autor no quadro em extinção da administração pública federal, no cargo originário ou equivalente ao de “professor regente de ensino”. Determinou-se, ademais, a observância do menor nível de escolaridade aplicável, nos ditames da Portaria SRT/MGI nº 5.393/2025 - id 455127565. Em suas razões recursais (id 455127567), a União defende a legalidade do ato administrativo de indeferimento, com a justificativa de ausência de prova de requisito essencial, qual seja, a habilitação acadêmica específica em magistério na época do vínculo. Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da referida norma infralegal superveniente, invocando o princípio tempus regit actum, visto o risco de grave instabilidade jurídica aos atos administrativos já consolidados. Por conseguinte, alega o não preenchimento das exigências para a dispensa da comprovação de escolaridade para fins de transposição. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, com a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção integral da sentença (id 455127569). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008167-57.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008167-57.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OTAVIO FERREIRA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILAINE DEON E SILVA - RR682-A e INGRID GONCALVES DA SILVA DELLAMORA - RR2715-A V O T O O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Presentes o pressupostos recursais, conheço…
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