Processo 1008170-78.2020.8.26.0248
TJSP • Inventário
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Processo 1008170-78.2020.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - J.P.F.G.N. - Maria Joaquina Martinha Goncalves Neves - - Geraldo Majela Martins Neves - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo compareceu aos autos à p. 282, instruindo sua manifestação com o demonstrativo de cálculos de p. 288. Em sua petição, a FESP apontou a existência de débitos referentes ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), requerendo a intimação da inventariante para promover o respectivo recolhimento como condição prévia e indispensável para a emissão da certidão de homologação e posterior expedição do formal de partilha. Por sua vez, os herdeiros ascendentes, Maria Joaquina Martinha Gonçalves Neves e Geraldo Majela Martins Neves, apresentaram impugnação à p. 290/297. Em síntese, requereram a realização de avaliação judicial atualizada do bem imóvel, sob o argumento de que o valor de R$ 300.000,00 encontra-se desatualizado. Requereram também a expedição de ofícios para apurar a origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel, especificamente quanto ao uso de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, alegaram o uso exclusivo do imóvel pela viúva inventariante, pleiteando o arbitramento de aluguel indenizatório. Apontaram a omissão de bens móveis que guarnecem a residência e de equipamentos específicos, como uma bicicleta de alto valor, videogames, computador, tablet e câmera. Concordaram com a inclusão do veículo, mas exigiram a atualização do seu valor pela Tabela FIPE vigente. Por fim, requereram a readequação do valor da causa e a expedição de novos ofícios ao Banco Central do Brasil para a busca de ativos financeiros adicionais. A inventariante, intimada a se manifestar, apresentou sua resposta à p. 301/303. Inicialmente, arguiu a intempestividade da impugnação apresentada pelos herdeiros ascendentes. No mérito, defendeu a manutenção de sua residência no imóvel, argumentando ser a proprietária majoritária e a única responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento e das despesas extraordinárias de condomínio. Sustentou que o pedido de arbitramento de aluguéis demanda dilação probatória incabível no rito do inventário. Quanto aos bens móveis, esclareceu tratar-se de móveis planejados que integram o imóvel, negou a existência da bicicleta e dos videogames, informou que o computador e a câmera são antigos e sem valor comercial relevante, e esclareceu que o tablet pertencia à ex-empregadora do falecido e já foi devolvido. Defendeu a correção do valor atribuído ao veículo, embasado na Tabela FIPE da época do óbito (p. 78), bem como a manutenção do valor atribuído ao imóvel com base no seu valor de aquisição (p. 28/41). Por fim, ressaltou que as pesquisas financeiras já foram realizadas nos autos (p. 133 e seguintes) e corroboradas pela declaração de imposto de renda do falecido (p. 173/192). É o relatório. De início, anoto que a natureza do processo de inventário permite que omissões ou incorreções sejam apontadas até as últimas declarações, visando à exata delimitação do patrimônio. Assim, para evitar futura nulidade ou sobrepartilha evitável, conheço da impugnação e passo a análisá-la. Do pedido de arbitramento de aluguéis e uso exclusivo do imóvel Os herdeiros ascendentes requerem a fixação de indenização mensal (aluguel) proporcional à sua quota-parte, sob a justificativa de que a viúva inventariante exerce a posse exclusiva do imóvel pertencente ao espólio. Em contrapartida, a inventariante…
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