Processo 1008171-46.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1008171-46.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Guilherme Rosa de Almeida ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Juliana Arini, alegando que, durante o relacionamento afetivo entre as partes, emprestou à requerida valores para a aquisição de equipamentos de trabalho e reformas residenciais, além de ter financiado um veículo Fiat Mobi em seu próprio nome para uso exclusivo dela. Narrou que, após o rompimento, a requerida deixou de honrar as parcelas do financiamento e os empréstimos, o que resultou em ação de busca e apreensão do automóvel, negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito e acúmulo de infrações de trânsito em seu prontuário de condutor. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.351,86 referente aos mútuos, ao cumprimento de obrigação de fazer para quitação ou transferência do financiamento veicular e das multas de trânsito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 185004331). No ID 186794398, sobreveio decisão inicial que, ao verificar o preenchimento dos requisitos da petição inicial, designou audiência de conciliação perante o CEJUSC, determinou a citação da parte requerida e deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor, determinando, ainda, a intimação dos litigantes quanto à tramitação pelo "Juízo 100% Digital". Juliana Arini apresentou contestação (ID 196690517), arguindo que os valores pleiteados foram liberalidades e despesas comuns inerentes ao namoro, sem natureza de empréstimo formal. Sustentou que o veículo era utilizado em proveito de ambos e que, após o término, o bem foi devolvido à instituição financeira em razão da ação de busca e apreensão. Refutou o dever de indenizar por danos morais, alegando que os transtornos decorreram de escolhas do próprio autor, e defendeu a possível configuração de união estável no período de convivência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 203426449), rebatendo as teses defensivas e reiterando que as comunicações eletrônicas anexadas comprovam o reconhecimento da dívida pela requerida. Afastou a tese de união estável, argumentando a ausência de coabitação contínua e de comunhão de vida, reafirmando a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos financeiros e extrapatrimoniais causados. Instadas a especificarem provas (IDs 214199842 e 214199843), a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (ID 215389808). A parte autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas (ID 216411642). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova oral O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A solução da controvérsia não demanda produção de prova técnica ou oral, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Observa-se que a discussão central dos autos gira em torno da qualificação jurídica das transferências patrimoniais realizadas na…
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