Processo 1008178-27.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº. 1008178-27.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória proposta por Ernestina Mariana Nunes em face do Estado de Mato Grosso e do Mato Grosso Previdência - MTPREV, objetivando a concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88, alegando ser portadora de moléstia grave na coluna vertebral (espondiloartrose e discopatia degenerativa), que afirma equivaler à paralisia irreversível e incapacitante, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, contados da data do diagnóstico (22/05/2020), observada a prescrição quinquenal. Citado, o requerido apresentou contestação no id. 223661849, sustentando a inexistência de moléstia prevista no rol taxativo da Lei nº 7.713/88, a necessidade de interpretação literal da norma de isenção e a prevalência do laudo pericial oficial que concluiu de forma contrária ao benefício. Impugnação à contestação apresentada no id. 232327157, de forma intempestiva. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, em seu art. 6º, XIV, estabelece a isenção do imposto de renda para aqueles que recebem proventos de aposentadoria, pensão ou reforma motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou alguma das moléstias graves arroladas no citado artigo. A propósito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei) Contudo, após análise do conjunto probatório, especialmente o laudo médico pericial oficial (id. 223328373-fl.37), a autora apresenta diagnóstico de espondiloartrose lombar (CID M47.8) e transtornos de discos lombares (CID M51.1), desse modo, conclui-se que a requerente não é portadora de nenhuma das moléstias previstas na referida legislação. Os laudos médicos particulares anexados pela autora descrevem patologias degenerativas comuns à idade avançada, mas não atestam a presença de anquilose ou de quadro clínico que se subsuma ao conceito jurídico de paralisia funcional nos termos da lei. Ademais, vale ressaltar que o entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo – Tema 250, é no sentido de que o rol de doenças acima elencado é taxativo, a saber: Tese firmada: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em…
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