Processo 1008180-65.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008180-65.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008180-65.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REGO LIMA - DF36540-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A e MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A DESTINATÁRIO(S): JESSICA LIMA FERREIRA FERNANDA REGO LIMA - (OAB: DF36540-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARCIO MOREIRA LEAL - (OAB: DF27511-A) GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - (OAB: BA30250-A) KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - (OAB: SE7965-A) CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631-A) RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458191460) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008180-65.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008180-65.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REGO LIMA - DF36540-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A e MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Jéssica Lima Ferreira contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, ao fundamento de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. A sentença consignou, ainda, a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental e não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 . Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que participou de concurso público promovido pela EBSERH, tendo sido impossibilitada de enviar a documentação necessária à prova de títulos em razão de falha sistêmica atribuída à banca organizadora (IBFC). Argumenta que realizou diversas tentativas dentro do prazo previsto no edital, sem êxito, e que tal circunstância comprometeu sua classificação no certame. Defende a existência de prova pré-constituída suficiente, consubstanciada na ausência de pontuação, em comunicações eletrônicas e em situações semelhantes envolvendo outros candidatos. Aduz violação a direito líquido e certo, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e requer a reforma da sentença para concessão da segurança, a fim de que lhe seja assegurado o envio e a análise dos títulos, bem como a reserva de vaga . Em contrarrazões, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que a apelante não se classificou dentro do número de vagas, de modo que seus títulos não seriam analisados. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela condução do certame é da banca organizadora. No mérito, defende a inexistência de falha…

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