Processo 1008181-80.2025.4.01.3314
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008181-80.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a implantação de benefício por incapacidade, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Em contestação, DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade. Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial, atestou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o seu trabalho, em razão de Lombalgia – CID M54.5; Ciatalgia – CID M54.3; Hérnia de disco lombar com compressão nervosa – CID M51.1, nos seguintes termos: “O periciando apresenta quadro de lombalgia, ciatalgia e limitação incapacitante da coluna lombar, com comprometimento da função motora. Considerando a idade do requerente, a sua atividade laborativa, que exige postura em flexão, com peso e tração, o seu grau de escolaridade e o seu comprometimento motor, há comprovação de incapacidade laborativa total e temporária desde 02.11.2025. Sugiro que realize tratamento com fisioterapia e atividades de fortalecimento muscular, e estimo que poderá estar apto em até 120 dias.” Fixou a DII em 02/11/2025 Sugeriu afastamento do labor por prazo de 120 dias para a reavaliação pericial. Assim, tendo em vista a temporariedade da incapacidade, fica frustrada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não sendo, ainda, caso de enfermidade permanente, apesar das alegações posteriores da parte autora Houve requerimento com DER em 09/01/2025, com justificativa na ausência de capacidade laborativa, momento em que, de acordo com a perícia, a parte autora não estava incapacitada. Disso se conclui a possibilidade de reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", reafirmando-se a DER na citação, em 01/02/2026. DA CONCLUSÃO Por derradeiro, para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporária, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 246), qual seja: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou…
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