Processo 1008183-64.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008183-64.2017.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008183-64.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A, UBIRATAN MATTOS - SP50468-S, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026-A, JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA - DF6122-A, EDUARDO DORIA NEHME - DF34320-A e ADRIANA DUTRA DE MENEZES - RJ99742-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - (OAB: SP345213-A) UBIRATAN MATTOS - (OAB: SP50468-S) JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - (OAB: RJ152026-A) JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA - (OAB: DF6122-A) EDUARDO DORIA NEHME - (OAB: DF34320-A) ADRIANA DUTRA DE MENEZES - (OAB: RJ99742-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457367543) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008183-64.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008183-64.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A, UBIRATAN MATTOS - SP50468-S, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026-A, JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA - DF6122-A, EDUARDO DORIA NEHME - DF34320-A e ADRIANA DUTRA DE MENEZES - RJ99742-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a nulidade das multas e dos autos de infração lavrados pelo INMETRO e pelo IPEM-SP ou, de forma subsidiária, a conversão das penalidades aplicadas em advertência ou a redução do valor das multas (ID 358865290). Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial que visa comprovar a inadequação da Portaria INMETRO 248/2008 ao setor de massas e biscoitos; (ii) a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º do CPC; (iii) a ilegalidade do auto de infração por ausência de tipificação clara e violação ao princípio da legalidade; (iv) a nulidade dos autos de infração por ausência de fundamentação específica e motivação individualizada; (v) a inaplicabilidade da Portaria INMETRO 248/2008 ao setor alimentício em razão das peculiaridades do processo produtivo de biscoitos; (vi) a desproporcionalidade da multa imposta. Requer, subsidiariamente, a substituição da multa por advertência ou a fixação no valor mínimo legal (ID 358865311). Com contrarrazões (ID 358865316). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo assim consignou: “Inicialmente, verifico que os autos de infração impugnados não padecem dos vícios alegados. Todos foram lavrados com exposição suficiente dos motivos de fato e de direito que fundamentaram a decisão do agente fiscalizador. Embora não tenha elencado de pronto a penalidade a…

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