Processo 1008184-42.2025.8.11.0042
TJMT • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Autos: 1008184-42.2025.8.11.0042. Autor: RAFAEL GRANDER DE AVILA. Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS promovido por RAFAEL GRANDER DE ÁVILA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ambos qualificados nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, que foi determinada a constrição judicial de bens com a finalidade de assegurar eventual ressarcimento de danos, dentre eles o imóvel matriculado sob o nº 3571, Livro 2-Q, CNM 063529.2.0003571-87, do 1º Serviço Registral da Comarca de Nova Monte Verde/MT. Alega, contudo, que referido bem não pertenceria a RICARDO GOMES MARTINS, mas sim ao próprio embargante, RAFAEL GRANDER DE ÁVILA, razão pela qual pleiteia a restituição do imóvel. Afirma ser terceiro de boa-fé e legítimo possuidor do bem, sustentando tê-lo adquirido licitamente de CARLOS ALBERTO DE SOUZA, o qual, por sua vez, já o havia adquirido anteriormente, mediante contrato de compromisso de compra e venda firmado antes da efetivação da medida constritiva. Os presentes embargos de terceiro foram instruídos com os documentos acostados aos autos sob os Ids. 192342701, 192342702, 192342703, 192342704, 192342705, 192342706, 192342707 e 192342708. Em despacho inicial proferido sob o Id. 192992325, foi determinada a intimação da parte embargante para emendar a petição inicial, a fim de atribuir valor à causa em consonância com o valor do bem objeto dos presentes Embargos de Terceiro, bem como para apresentar comprovante de recolhimento das custas processuais ou, alternativamente, juntar documentação comprobatória de hipossuficiência financeira. Ao Id. 193648164, a parte embargante apresentou emenda à petição inicial, em atendimento às determinações constantes no despacho de Id. 192992325. Recebido os autos, abriu-se vista ao Ministério Público para manifestação (Id. 193725935). Em manifestação ao Id. 197269172, o Parquet opinou pela improcedência do pedido, bem como requereu: “1) apresentação do comprovante de pagamento bancário da importância de R$ 30.000,00 realizada por CARLOS ALBERTO DE SOUZA na conta bancária do vendedor RICARDO GOMES MARTINS, conforme cláusula segunda do contrato particular de compra e venda (id 161417789); 2) apresentação dos 3 (três) comprovantes de transferência bancárias realizados pelo embargante na conta bancária do vendedor CARLOS ALBERTO DE SOUZA, totalizando o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) que foi dividido em 3 (três) parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 3) apresentação da respectiva declaração de imposto de renda pessoa física (IRPF) relativa ao ano da aquisição do imóvel em discussão, que foi apresentado ao Fisco pelo embargante, na qual contém dados concernentes à suposta negociação noticiada, bem como do respectivo recibo de seu encaminhamento à Receita Federal.” Em seguida, a parte embargante juntou documentos (Id. 198383788 e 199012592). Ao Id. 205945714, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Sinop declinou o feito para esta Vara Especializada. Recebidos os autos, foi aberta vista ao Ministério Público, que se manifestou por meio do parecer de Id. 218236308, opinando pela improcedência dos embargos, ao fundamento de que o imóvel permanece formalmente registrado em nome de RICARDO GOMES MARTINS, denunciado nos autos principais, inexistindo prova robusta acerca da efetiva transferência da propriedade ou da alegada condição de terceiro de boa-fé do…
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