Processo 1008185-24.2024.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008185-24.2024.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008185-24.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. TOMASI & CIA. LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): A. TOMASI & CIA. LTDA RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - (OAB: PR27739-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456302863) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008185-24.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008185-24.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. TOMASI & CIA. LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008185-24.2024.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por A. TOMASI & CIA. LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1008185-24.2024.4.01.4100, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, denegou a segurança, afastando o pedido de reconhecimento de determinadas despesas como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS. Sustenta a apelante que o conceito de insumo adotado pelo Fisco, especialmente nas Instruções Normativas SRF ns. 247/2002 e 404/2004, é indevidamente restritivo e afronta o regime não cumulativo previsto nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e no art. 195, § 12, da Constituição. Alega ser necessária interpretação ampliada do art. 3º, inciso II, das referidas leis, sob critérios de essencialidade ou relevância, com reconhecimento de que os dispêndios indicados são indispensáveis à atividade empresarial, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial sem manifestação sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008185-24.2024.4.01.4100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A controvérsia posta em discussão consiste em analisar a compatibilidade do conceito de insumo, conforme definição prevista nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, com os encargos relativos a custos e despesas assumidos pela empresa, de modo a viabilizar o pleno reconhecimento e fruição dos créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os respectivos dispêndios. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 195, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003), que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da…

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