Processo 1008187-08.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008187-08.2025.8.11.0006. AUTOR: IVANIR VIANA E SILVA REQUERIDO: DERICK WESLEY MENACHO XIMENES, GIRLANE CARLOTA DE ALCANTARA COELHO LARA Vistos. IVANIR VIANA E SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de DERICK WESLEY MENACHO XIMENES e GIRLANE CARLOTA DE ALCANTARA COELHO LARA, objetivando, dentre outros pleitos, a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos. Alega a autora que, trafegava com sua motocicleta pela Rua das Graúnas, em Cáceres/MT, quando foi colidida pelo veículo VW Gol de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustenta que o condutor agiu com imprudência ao convergir na contramão de direção, causando o acidente. Em decorrência do impacto, sofreu graves lesões, incluindo fraturas no fêmur e tornozelo, necessitando de intervenção cirúrgica para colocação de placas metálicas e parafusos. Argumenta que o acidente resultou em danos materiais (despesas médicas e lucros cessantes pela perda de gratificação funcional), danos morais pelo abalo psíquico e estresse pós-traumático, e danos estéticos pelas cicatrizes permanentes. Aduz, ainda, que houve tentativa de solução amigável frustrada, uma vez que o réu não cumpriu com a promessa inicial de arcar com os custos. O valor da causa foi fixado em R$ 73.662,44, correspondente ao somatório das indenizações pleiteadas por danos materiais, morais e estéticos. Houve pedido de justiça gratuita pela autora (ID 204765528). A decisão inaugural deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a designação de audiência de conciliação, bem como a citação dos réus. A audiência de conciliação foi realizada, conforme termo de audiência (ID 224318958), restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Os réus foram citados (IDs 218051969 e 222379657). O réu DERICK WESLEY MENACHO XIMENES apresentou contestação (ID 226748863), arguindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, reconhece a ocorrência do sinistro, mas discute a extensão dos danos e a capacidade financeira de arcar com os valores vultosos pleiteados, requerendo a improcedência ou mitigação das indenizações. A ré GIRLANE CARLOTA DE ALCANTARA COELHO LARA apresentou sua defesa (ID 227217964), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade ou ausência de responsabilidade direta, fundamentando-se em um Instrumento Particular de Declaração e Assunção de Responsabilidade Civil (ID 227379285) firmado pelo condutor, no qual este assume total responsabilidade pelo acidente. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contra si formulados ou que a responsabilidade recaia prioritariamente sobre o condutor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 229458450), na qual rebateu as teses defensivas afirmando que a assunção de responsabilidade particular entre os réus não é oponível à vítima para fins de exclusão da solidariedade legal do proprietário do veículo. No mérito, reafirmou que a dinâmica do acidente e a gravidade das sequelas estão amplamente provadas, reiterando todos os termos da inicial. No tocante às provas, a autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 204765528 e 229511246). O réu, por sua vez, pleiteou a realização de perícia médica, a fim de promover análise técnica do alegado dano estético. A ré requereu a…
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