Processo 1008187-26.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008187-26.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008187-26.2025.8.13.0079/MG AUTOR : THALIS FERNANDES DAMASCENO SANTOS ADVOGADO(A) : BRENDA FERNANDA PIMENTEL (OAB MG239498) ADVOGADO(A) : PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A) : MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) SENTENÇA THALIS FERNANDES DAMASCENO SANTOS ajuizou ação em face de PAKETA SERVICOS FINANCEIROS SA . Narra a parte autora, em sua petição inicial, ter celebrado contrato de empréstimo com a ré em 14 de junho de 2025, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0182943962/TFD. Afirma que a operação financiou o valor líquido de R$ 1.422,88, com taxa de juros de 7,00% ao mês, a ser pago em 24 prestações fixas de R$ 141,77. Sustenta que a taxa de juros aplicada é abusiva por estar acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que aponta a média de 6,31% ao mês. Com base em tais fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação das parcelas vincendas ao valor recalculado de R$ 116,64. No mérito, pugnou pela revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado de 6,31% ao mês, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de evento 17, DOC1 , foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma ocasião, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada ( evento 27, DOC1 ), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no Evento 28. A parte autora manifestou-se no evento 33, DOC1 , oportunidade em que requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo, inicialmente, à análise da revelia da parte ré, para, em seguida, adentrar ao exame do mérito da causa. Da Revelia De ingresso, verifico que a parte ré, regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento recebida em seu endereço comercial ( evento 27, DOC1 ), deixou de apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, conforme certificado pela secretaria ( evento 28, DOC1 ). Desse modo, decreto a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, não conduzindo obrigatoriamente à procedência dos pedidos formulados. Cabe ao julgador analisar o direito postulado em face dos elementos de convicção constantes dos autos, uma vez que a revelia não supre a necessidade de subsunção dos fatos à norma jurídica e não dispensa o autor de demonstrar o direito alegado. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré é revel e não houve requerimento de produção de outras provas. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele aferir a necessidade de sua produção, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência de abusividade no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a…

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