Processo 1008188-42.2020.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 1008188-42.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008188-42.2020.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : ALLAN SOUZA MINERAO ADVOGADO(A) : MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) ADVOGADO(A) : RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB MG161886) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625) APELANTE : JOSE MANOEL MINERAO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625) ADVOGADO(A) : RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB MG161886) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. ART. 50, IV, “A”, DA LEI Nº 6.880/80. CÔMPUTO DE TEMPO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da União Federal, na qual pleiteia o reconhecimento da estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80, com consequente reinclusão nas fileiras do Exército Brasileiro e restabelecimento dos direitos funcionais correlatos. Sustenta a possibilidade de cômputo do período em que permaneceu adido para tratamento de saúde e reintegrado por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada, alegando inexistência de vedação legal específica e inaplicabilidade das restrições introduzidas pela Lei nº 12.872/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o militar permaneceu na condição de adido para tratamento de saúde pode ser computado como tempo de efetivo serviço para fins de aquisição da estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80; e (ii) estabelecer se o lapso temporal decorrente de reintegração judicial precária posteriormente revogada pode ser aproveitado para consolidação da estabilidade militar. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80 exige o preenchimento do requisito de 10 anos de efetivo serviço militar, não bastando o mero transcurso temporal de vínculo formal com a Administração Militar. O período em que o militar permanece apenas na condição de adido para tratamento de saúde, sem efetiva prestação das atividades castrenses, não se qualifica como tempo de efetivo serviço apto à aquisição da estabilidade decenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O tempo de permanência nas fileiras militares por força de decisão judicial precária posteriormente revogada não pode ser utilizado para consolidação de situação jurídica definitiva, diante da natureza provisória e revogável da tutela jurisdicional concedida. A revogação de provimento judicial precário produz efeitos ex tunc, impedindo a formação de direito adquirido ou estabilidade funcional fundada exclusivamente em decisão provisória, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A ausência de comprovação do requisito essencial relativo ao efetivo tempo de serviço militar constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão autoral, independentemente da incidência das restrições previstas no art. 18 da Lei nº 12.872/2013. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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