Processo 1008188-43.2023.4.01.3314

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1008188-43.2023.4.01.3314
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008188-43.2023.4.01.3314 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DROGARIA SILVA ROCHA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIGOR DE OLIVEIRA MENEZES - SE9839-A DESTINATÁRIO(S): DROGARIA SILVA ROCHA LTDA HIGOR DE OLIVEIRA MENEZES - (OAB: SE9839-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461978695) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1008188-43.2023.4.01.3314 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "Primeiramente, há de se esclarecer que não há dúvidas quanto à possibilidade de a Administração Pública atuar de modo preventivo, antes da apresentação de defesa pelo administrado, é certo que se mostra legítimo o procedimento. Com efeito, o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, ao assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, não exige a necessária defesa prévia. Como cediço, o ordenamento jurídico contém diversas hipóteses de contraditório diferido, que se justificam em razão da natureza de certos conflitos. Igualmente, o art. 45 da Lei n. 9.784/99 prevê a adoção de medidas acauteladoras, nos seguintes termos: Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Por essa razão, a suspensão de acesso ao sistema, antes mesmo da apreciação da defesa administrativa, constitui apenas medida acauteladora, e não penalidade em sentido estrito, que deve ser aplicada depois do devido processo legal administrativo. Com efeito, a Administração detém o poder-dever de suspender preventivamente os pagamentos e/ou conexão com o Sistema DATASUS, em desfavor da empresa autora, sob duas vertentes: suspensão cautelar (Lei 9.784/99, art. 45) e suspensão pena (operada após regular processo administrativo – CF/88, art. 5º, LIV; e Lei 9.784/99, art. 1º). Ocorre, todavia, que a conexão foi bloqueada no dia 30.11.2021 em relação ao Sistema Autorizador de Vendas, e, quanto ao pagamento, a partir da competência outubro/2021, conforme consta do item 3 do Ofício n. 2525/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, de 02.12.2021 (ID1264195286), inexistindo qualquer notícia nos autos do andamento de processo administrativo para apurar as irregularidades apontadas, sobretudo diante do silêncio da União a este respeito na defesa apresentada. Mesmo diante da complexidade que se faz presente para apurar os possíveis fatos que ensejaram a suspensão da conexão da parte autora com o programa, não se pode esquecer que a duração razoável do processo é direito fundamental exigível também na via administrativa, sendo, inclusive, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública. Em que pese ser possível à administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse…

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