Processo 1008191-24.2022.8.26.0009
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1008191-24.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mara Regina Correa - - Letterino Santoro Neto - - Lucia Castro Lemos - - Denis Loi de Pieri - - Antonio Carlos de Araujo - Condomínio Edifício Villaggio de Torino - - Debora Andrade Ferraz Lima - Vistos. O Condomínio Edifício Villaggio di Torino opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 1076/1081, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes autos e no processo conexo nº 1003291-27.2024.8.26.0009, declarando nula a assembleia geral ordinária de 31/01/2022, com determinação de suspensão do recebimento de valores pela corré Débora Andrade Ferraz Lima, afastamento imediato do cargo de síndica, realização de nova assembleia em 60 dias, vedação de candidatura e voto da corré Débora e vedação de votos por procuração na assembleia determinada. Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade e julgamento ultra ou extra petita. Afirma que a vedação de qualquer voto por procuração extrapolou o pedido inicial, pois a pretensão dos autores seria apenas restringir o uso de procurações pela corré Débora em votações de seu interesse direto, e não suprimir genericamente a possibilidade de representação de condôminos por mandato. Alega, no mesmo sentido, que a proibição de candidatura e voto da corré Débora na nova assembleia não foi requerida na petição inicial, além de não ter sido delimitada quanto ao seu alcance temporal ou quanto aos critérios para eventual regularização. O embargante sustenta que a sentença teria projetado indevidamente efeitos sobre o processo nº 1003291-27.2024.8.26.0009 e sobre assembleias posteriores, embora o objeto destes autos fosse apenas a assembleia de 31/01/2022. Afirma que a decisão de fls. 931/932 teria delimitado o objeto da presente ação, afastando a análise de fatos relativos à assembleia de 2024, razão pela qual o julgamento conjunto teria resultado em incongruência. Aduz, ainda, haver contradição entre a fundamentação, que não teria reconhecido invalidade abstrata das procurações, e o dispositivo, que vedou sua utilização de forma ampla. Aponta omissão quanto a pedidos formulados na inicial e não expressamente examinados, especialmente quanto à nomeação de síndico provisório, à forma de realização da nova assembleia e à disciplina da gestão interina. Sustenta que a sentença não teria enfrentado a legitimidade ativa dos autores para formular pedidos de destituição de síndica e restrição ao uso de procurações, à luz do art. 1.349 do Código Civil. No item V dos embargos, às fls. 1091/1092, afirma que a corré Débora Andrade Ferraz Lima não figuraria como parte no processo nº 1003291-27.2024.8.26.0009, invocando trecho da sentença no qual constou que somente uma das coautoras deste é parte ativa daquele processo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar os comandos que reputa extra ou ultra petita, excluir os efeitos da sentença sobre o processo conexo e reformar o dispositivo. Em petição posterior, o embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegou probabilidade de acolhimento dos aclaratórios e risco de dano grave ou de difícil reparação, em razão do prazo de 60 dias fixado para realização de nova assembleia, o que poderia gerar custos, instabilidade administrativa e tumulto na governança condominial.…
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