Processo 1008194-13.2026.8.11.0055
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1008194-13.2026.8.11.0055. EMBARGANTE: FERNANDA MARIA SILVA CAVICCHIOLI, LUIS ANICETO SILVA CAVICCHIOLI, RENATA LUCIA SILVA CAVICCHIOLI DE SOUZA EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Vistos, Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Fernanda Maria Silva Cavicchioli, Luis Aniceto Silva Cavicchioli e Renata Lucia Silva Cavicchioli de Souza em face de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., distribuído por dependência à ação de execução ajuizada pela parte embargada em desfavor de RSP Agropecuária Ltda., Aparecido de Lira Ramos, Maria Francisca Ferro de Ramos, Claiton da Silva Pereira, Milena Krainovic Rizzardi, Gilnei Luis Rizzardi, Eugenio Sgobi Neto, Adriana Maria Silva Cavicchioli Sgobi, Rosecler Goulart Pereira (processo nº 0004000-41.2013.8.11.0055). Alega a parte embargante, em síntese, que, após o falecimento de sua genitora, Maria Aparecida e Silva Cavicchioli, em 23 de outubro de 2024, foram deixados valores residuais de benefício previdenciário administrado pela SPPREV, no montante de R$ 39.633,51 (trinta e nove mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). Aduz que, em julho de 2025, foi lavrada escritura pública de inventário e partilha, a qual os 04 (quatro) filhos da de cujus, sendo eles Renata Lucia Silva Cavicchioli de Souza, Fernanda Maria Silva Cavicchioli, Luis Aniceto Silva Cavicchioli e Adriana Maria Silva Cavicchioli Sgobi, foram reconhecidos como únicos herdeiros, cabendo a cada qual a quota correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do acervo hereditário. Alega que Adriana Maria Silva Cavicchioli Sgobi foi nomeada inventariante para receber a quantia da herança e, posteriormente, repassar aos demais herdeiros. Narra que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004000-41.2013.8.11.0055, em trâmite perante este Juízo, foi deferido, em 16 de março de 2026, o bloqueio de valores via SISBAJUD, ocasião em que a constrição judicial recaiu sobre a conta bancária de titularidade da inventariante e executada Adriana Maria Silva Cavicchioli Sgobi. Menciona que, em 13 de março de 2026, a executada Adriana manifestou nos autos da execução requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que possuem origem sucessória, tendo o pedido sido condicionado à prévia manifestação da parte exequente. Diante desse cenário, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia de origem da herança, referente às costas dos herdeiros e embargantes Fernanda Maria Silva Cavicchioli, Luis Aniceto Silva Cavicchioli e Renata Lucia Silva Cavicchioli de Souza. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, ressalto que nesta fase de cognição sumária, resta-me somente aferir a presença dos requisitos insculpidos no art. 677 do Código de Processo Civil, cujo caput transcrevo in litteris: “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunha.” Nessa linha de ideias, por mais uma ocasião ressalto que a presente apreciação passa pelo crivo da cognição sumária, ou seja, longe de implicações de juízo meritório, destinando-se o presente momento processual a apenas aferir a aptidão da exordial em satisfazer os requisitos ensejadores dos embargos de terceiros. Por outro lado, dispõe o art. 678 do Código de…
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