Processo 1008199-62.2025.4.01.4200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008199-62.2025.4.01.4200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008199-62.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ ASSUNCAO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por JOÃO DA CRUZ ASSUNCAO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de enquadramento tardio em quadro em extinção da Administração Pública Federal. Alega a parte autora que prestou serviços à Companhia Energética de Roraima, na função de eletricista, no período de 01/07/1992 a 21/03/2019, mantendo vínculo com entidade da Administração Indireta estadual em período relevante para fins de transposição. Sustenta que formulou requerimento administrativo de enquadramento em 04/05/2015, o qual foi deferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios (CEEXT), sendo comprovado o atendimento aos requisitos previstos nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017. Relata que, em razão de reavaliações administrativas decorrentes do Acórdão nº 1919/2019 do Tribunal de Contas da União, houve atraso na análise dos processos, o que impactou o seu enquadramento funcional, efetivado apenas em 22/09/2023, por meio da Portaria de Pessoal CEEXT/SRT/MGI nº 10.479. Sustenta que a demora administrativa lhe causou prejuízo financeiro, razão pela qual pleiteia o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do requerimento administrativo (04/05/2015) e a data do efetivo enquadramento (22/09/2023). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação processual, em razão de ser pessoa idosa. Em sua contestação (id. 2229678843), a União Federal alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/30 e na Súmula nº 85 do STJ, sustentando que apenas seriam exigíveis parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, defende a impossibilidade de pagamento de valores retroativos, sob o argumento de vedação constitucional e legal, destacando dispositivos das Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, bem como da Lei nº 13.681/2018, que estabelecem que os efeitos financeiros do enquadramento somente se produzem a partir da publicação do deferimento da opção, ressalvadas hipóteses específicas. A parte autora apresentou réplica (id. 2235842331), na qual sustenta a tempestividade da manifestação e afirma não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Rebate a prejudicial de prescrição, argumentando que o direito às parcelas retroativas surgiu apenas com o enquadramento efetivado em 22/09/2023, ou, subsidiariamente, que devem ser consideradas as parcelas não prescritas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, reafirma o direito ao pagamento retroativo com base na Emenda Constitucional nº 79/2014, especialmente quanto à previsão de pagamento em caso de ausência de regulamentação no prazo legal. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas devidas entre a data de opção e a data do efetivo enquadramento. Por se tratar de matéria estritamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito. Especificamente sobre tais valores, a fim de evitar tautologia, adoto o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na…

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