Processo 1008199-64.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008199-64.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LUZIA TEIXEIRA PINTO ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES CANÊDO VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB MG133706) DECISÃO Vistos, etc. Luzia Teixeira Pinto , pessoa idosa de 82 anos, interditada judicialmente e representada por sua curadora Fabiana de Fátima Teixeira, ajuizou ação declaratória de comunicabilidade patrimonial cumulada com reconhecimento do direito de meação, com pedido de tutela provisória de urgência para reserva e averbação de bens, em face dos herdeiros de Valdson Vieira de Deus, seu falecido esposo. A autora alega que foi casada com o falecido desde 17 de maio de 2001 sob o regime de separação legal de bens, por força de causa suspensiva, e que a união perdurou de forma ininterrupta até o óbito em 24 de novembro de 2025, totalizando mais de 24 anos de convivência conjugal. Relata que sua incapacidade civil foi decretada em 2017, sendo o próprio falecido nomeado seu curador e responsável pela administração integral de seus proventos de aposentadoria até o óbito. No inventário nº 1001514-41.2026.8.13.0480, os herdeiros impugnaram o direito de meação da viúva, sustentando ausência de esforço comum pela falta de atividade laborativa formal. O Juízo sucessório, ao apreciar a controvérsia, reconheceu tratar-se de questão de alta indagação, dependente de dilação probatória, e determinou a remessa da matéria às vias ordinárias com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 25 de maio de 2026, foi expedido alvará judicial autorizando a alienação do veículo VW Novo Voyage, integrante do acervo, sem ressalva expressa do direito de meação da autora, conforme narra a inicial. A ação foi inicialmente distribuída por dependência à 3ª Vara Cível, mas o Juízo da 3ª Vara rejeitou o pedido de dependência e determinou a redistribuição do feito por sorteio. Os autos foram então recebidos nesta 4ª Vara Cível em 22 de junho de 2026, onde a triagem foi concluída. A autora formula os seguintes pedidos: concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC); concessão de superprioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC c/c art. 71, §5º, Lei 10.741/2003); concessão de tutela provisória de urgência para reserva de 50% dos bens do acervo inventariado (imóvel matrícula 108.163, VW Voyage placa QOO1720 e Honda Biz placa RUO7D46), com ressalva expressa sobre o produto da venda do Voyage já autorizada, suspensão da homologação da partilha e de atos de disposição dos bens controvertidos, além da expedição de ofícios ao 1º Registro de Imóveis e ao DETRAN/MG para averbação e anotação de gravame; e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a comunicabilidade dos bens e reconhecer a meação da autora. É o relatório. Decido. Superprioridade de tramitação A autora nasceu em 4 de junho de 1944, contando atualmente com 82 anos de idade, conforme documento pessoal juntado aos autos. Por essa razão, além da prioridade geral assegurada às pessoas idosas pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, incide a superprioridade especial prevista no art. 71, §5º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que estabelece tratamento prioritário diferenciado para os processos em que figure como parte pessoa maior de 80 anos. A condição pessoal da autora, somada à sua interdição judicial e à natureza alimentar do direito discutido (meação que lhe assegura fração do patrimônio construído durante mais de duas décadas de casamento), reforça a necessidade de…
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