Processo 1008202-17.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008202-17.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008202-17.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVANEIDE PEREIRA VICENTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 DESTINATÁRIO(S): IVANEIDE PEREIRA VICENTE RICARDO RODRIGUES MOTTA - (OAB: SP205329) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456932694) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008202-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000061-51.2015.8.04.6401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVANEIDE PEREIRA VICENTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008202-17.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pauini/AM que, nos autos de ação de rito comum, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural em favor da parte autora, Ivaneide Pereira Vicente, em razão do falecimento de seu companheiro, Josimar Miranda de Souza, ocorrido em 29/01/2007. O magistrado de origem fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (01/12/2015) e condenou o réu ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o INSS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da demandante, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo, em inobservância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350). Suscitou, ainda, a nulidade da sentença por ausência de citação válida. No mérito, insurgiu-se contra a fixação das parcelas retroativas, pleiteando a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a anulação do processo para regularização da tríade processual. A parte autora apresentou contrarrazões, refutando as preliminares e informando que, no curso da demanda, em 06/02/2023, o INSS procedeu à concessão administrativa do benefício (NB 207.996.467-9), após requerimento formulado em 21/11/2022. Sustentou que tal fato configura reconhecimento do pedido e que as parcelas vencidas são devidas desde o ingresso em juízo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008202-17.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 do CPC). Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade por ausência de citação. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o apelante alegue vício na angularização processual, a autarquia previdenciária teve ciência inequívoca do feito em momentos anteriores à sentença, inclusive manifestando-se em…

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