Processo 1008216-58.2023.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008216-58.2023.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008216-58.2023.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008216-58.2023.4.06.3803/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELANTE : JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB MG183189) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) ADVOGADO(A) : RENATO VALENTE ALVIM (OAB MG214251) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES SARTINI (OAB MG222012) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, SANITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ACETATO DE ABIRATERONA. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. MEDICAMENTO DO GRUPO 1B DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. REPASSE FUNDO A FUNDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação dos entes federativos ao fornecimento do medicamento oncológico Acetato de Abiraterona e ao pagamento de honorários sucumbenciais. A União sustenta omissão quanto ao ressarcimento interfederativo, ao custeio do medicamento e aos honorários advocatícios, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve adequar-se às teses do Tema 1.234 da repercussão geral quanto ao ressarcimento interfederativo do fornecimento judicial de medicamento oncológico; (ii) estabelecer se o custeio integral do medicamento deve ser direcionado exclusivamente à União; e (iii) determinar se subsiste a condenação em honorários sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses firmadas pelo STF no Tema 1.234 estabelecem que, nas ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024 envolvendo medicamentos oncológicos, a União deve ressarcir administrativamente Estados e Municípios em 80% dos valores despendidos, mediante repasse Fundo a Fundo. 4. A ação foi ajuizada em 10 de janeiro de 2023 e a sentença atribuiu ao Estado de Minas Gerais o fornecimento do medicamento, enquadrando a hipótese na regra de ressarcimento prevista nos itens 3.4 e 3.5 do Tema 1.234. 5. O Acetato de Abiraterona integra o Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja disciplina atribui à União o financiamento, ao Estado a aquisição, programação e distribuição do medicamento, e à esfera estadual, em regra, a dispensação ao paciente, assegurado o ressarcimento de 80% dos valores despendidos em decorrência de condenação judicial. 6. O fluxo administrativo previsto para medicamentos do Grupo 1B não afasta a responsabilidade do Estado pelo cumprimento da decisão judicial nem autoriza o redirecionamento do custeio integral à União nas ações judiciais de fornecimento. 7. Os acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1.234 não excluem a responsabilidade sucumbencial dos entes federativos que deram causa ao ajuizamento da demanda, preservando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 8. O parcial provimento dos embargos de declaração impede a majoração dos honorários recursais, conforme a orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO  9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para reconhecer o direito do Estado de Minas Gerais ao ressarcimento de 80% dos valores despendidos com o…

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